LEI Nº 1.309, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962

 

Projeto de Lei nº 082/62

 

Dispõe sobre prorrogação de prazo para arrecadação dos impostos e relevação de multas. 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, VICE PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a determinar o recebimento do IMPOSTO PREDIAL, do corrente exercício, com o devido desconto e semulta, até o dia 31 de dezembro próximo futuro.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Novembro de 1962, 402º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO

Vice Prefeito em Exercício

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Novembro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.