LEI Nº 1.357, DE 18 DE ABRIL DE 1963
Projeto de Lei nº 012/63
Dispõe sobre isenção de impostos de transmissão “inter vivos”, as aquisições feitas por sociedades civis, com personalidade jurídica.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São isentas do importo de transmissão “inter-vivos”, as aquisições feitas por sociedades civis, com personalidade jurídica, tendo por objetivo o incentivo a todas as iniciativas de caráter cultura, artístico, educacional, social e desportivo, sem fito de lucro, desde que apliquem inteiramente as suas rendas no País e nas finalidades previstas nos seus estatutos, e que os cargos de diretores não sejam remunerados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Abril 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Abril de 1963 , e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.