LEI Nº 1.358, DE 24 DE ABRIL DE 1963
Projeto de Lei nº 002/63
Dispõe sobre o pagamento do imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter Vivos”, por antecipação.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que estejam quitado ou vencido o compromisso a recolher por antecipação e pelo valor de imóvel e data do compromisso originário, o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter Vivos”.
Parágrafo único. O recolhimento por antecipação, de que trata este artigo, somente poderá ser feito até 30 de agosto de 1963.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Abril 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Abril de 1963 , e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.