LEI Nº 1.359, DE 24 DE ABRIL DE 1963
Projeto de Lei nº 023/63
Concedendo isenção do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária, aos ex-combatentes de 1932.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica isento do pagamento do importo sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter vivos” (sisa), a primeira aquisição de imóvel para residência própria, feita por participantes efetivos da Revolução Constitucionalista de 1932.
Art. 2º Para gozarem dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão os interessados apresentar documento comprobatório de que participaram na Revolução Constitucionalista de 1932, documento esse passado durante o período revolucionário ou anterior a 31 de dezembro de 1934 e firmado por autoridade competente daquela época.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Abril 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Abril de 1963 , e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.