LEI Nº 1.213, DE 28 DE SETEMBRO DE 1961
Projeto de Lei nº 125/61
Autoriza a Prefeitura Municipal a transferir imóvel ao Instituto Previdência do Estado.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a transferir ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nas condições previstas no Decreto nº 38.804 de 25 de julho de 1961 e após apresentação da documentação que por ele for exigida, a posse do imóvel abaixo descrito, situado nesta Cidade, e que por ela está sendo desapropriado, para que, nos termos do Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nela seja construído um prédio destinado ao funcionamento de um Grupo Escolar no Bairro de Cesar de Souza:
“Um terreno, localizado no Bairro de Cezar de Souza, neste Município, com a área de 4.690 metros quadrados, medindo 107,00 metros para a Av. Dr. Deodato, 70,00 metros pela direita onde confronta com propriedade do Senhor Robert Lee Warre; 70,00 metros pela esquerda, onde confronta com terrenos municipais e 107,00 metros de fundos, onde confronta com terrenos de propriedade do senhor Robert Lee Warren”, tudo de acordo com a planta que rubricada pelo Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Após a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, deverá a prefeitura doá-lo ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, devendo constar, na respectiva escritura, cláusula expressa pela qual todos os melhoramentos públicos nele realizados, por exigência ou não do donatário, correrão à conta da doadora, não podendo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ser dado ao imóvel, destinação diversa da prevista na presente Lei.
Art. 3º A doação será irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final desta Lei.
Art. 4º Após ser realizada a transferência da posse do imóvel nos termos do artigo 1º desta Lei, a Prefeitura assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para construção do prédio ali citado, a ser executado pelo seu setor de obras, por conta do referido Instituto.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e previamente julgada capacitada, em função do vulto da obra.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba 8.10.1 – 8.13.3 – DESPESAS DIVERSAS – I – Custas Judiciais, constante do orçamento em vigor, suplementada oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Setembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLFHO JUNGERS
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Setembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.