LEI Nº 1.215, DE 19 DE OUTUBRO DE 1961

 

Dispõe sobre a cessão em comodato, de imóveis de propriedade municipal, em favor de entidades sociais e dá outras providências.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As cessões em comodato, de imóveis de propriedade municipal, só se operarão em favor de entidades que reúnam as seguintes condições:

 

I - que tenham, pelo menos, 5 (cinco) anos de existência legal no Município;

II - que durante esse prazo tenham tido atividade ininterrupta;

III - que, inequivocamente, se dediquem, com exclusividade, a quaisquer das seguintes obras sociais médica, hospitalar, educativa, de assistência e às entidades de fins científicos, artísticos e culturais;

IV - que, na prática de suas atividades, atendam, em caráter gratuito, a 50% (cinquenta por cento) pelo menos, de todos os assistidos, sem distinção de cor, origem ou credo religioso:

V - que estejam inscritas no Serviço Social do Estado.

 

Parágrafo único. Os projetos da Lei relativos a cessões em comodato deverão ser instruídos de documento hábeis, devidamente formalizados, comprobatórios dos requisitos enumerados nos itens I a V.

 

Art. 2º As entidades comodatárias ficarão, automaticamente, sujeitas à fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º A violação de qualquer das condições insertas nos itens II a V do artigo 1º implicará na rescisão do comodato.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Outubro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLFHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Outubro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.