LEI Nº 1.360, DE 24 DE ABRIL DE 1963
Projeto de Lei nº 102/62
Que dispõe sobre o recolhimento da diferença do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” e da outras providências.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O recolhimento da diferença de sisa resultante do excesso que se verificar entre o valor real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato ou escritura, será efetuado de uma só vez, ou em parcelas iguais na forma estabelecidas por esta lei.
Art. 2º O recolhimento da diferença do Importo de Transmissão “Inter - Vivos”, em parcelas iguais será efetuado mediante pagamento de adicionais, nas seguintes condições:
a) em duas parcelas mensais, acrescidas de 1% do adicional sobre a alíquota do imposto;
b) em três parcelas mensais, acrescidas de 2% de adicional sobre a alíquota do imposto;
c) em quatro parcelas mensais, acrescidas de 3% de adicional sobre a alíquota do imposto;
d) em cinco parcelas mensais, acrescidas de 4% de adicional sobre a alíquota do imposto;
e) em seis parcelas mensais, acrescidas de 5% de adicional sobre a alíquota do imposto.
Parágrafo único. Não será decomposto o valor do imposto para o calculo dos adicionais.
Art. 3º O pagamento em parcelas iguais, será concedido mediante requerimento dirigido ao Prefeito, dentro do prazo estabelecido para recolhimento da diferença de SISA.
§ 1º Não será concedido o parcelamento da diferença do imposto, quando o mesmo for igual ou inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros.)
§ 2º A primeira parcela vencerá dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia seguinte da data da assinatura do interessado, ou de seu representante ou preposto na notificação do deferimento.
§ 3º Se a notificação for efetuada pelo correio, a primeira parcela vencerá dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia seguinte da data do registro postal.
§ 4º As demais parcelas vencerão sucessivamente 30,60, 90, 120 e 150 dias depois do vencimento da primeira parcela.
§ 5º Se o recolhimento recair em dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir.
Art. 4º Não sendo recolhida a primeira parcela do imposto nos prazo estabelecidos no artigo anterior, será a importância global cobrada executivamente, com o adicional vencido sobre a primeira parcela, além da multa prevista no artigo 67 do livro do Código Estadual de Impostos de taxas (Decreto Estadual nº 22.022 de 31 de Janeiro de 1953).
Art. 5º A interrupção do pagamento de uma das parcelas, importará na cobrança executiva da importância global restante, com os adicionais vencidos, alem da multa prevista no artigo 67 do Livro - IV do Código Estadual de Impostos e Taxas.
Art. 6º As parcelas vencerão independentes de qualquer notificação, intimações ou avisos, com exceção da notificação do deferimento do requerimento, que constará obrigatoriamente o vencimento de todas as parcelas, bem como das importâncias com os respectivos adicionais.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Abril 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Abril de 1963 , e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.