LEI Nº 130, DE 20 DE JUNHO DE 1949
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
SANCIONA E PROMULGA, POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As habitações de aluguel, cuja construção for executada até 31 de Dezembro de 1952, ficam isentas do Imposto Predial:
a) por 10 anos, quando em número de 50 ou mais;
b) por 9 anos, quando em número de 45 a 49;
c) por 8 anos, em número de 40 a 44;
d) por 7 anos, em número de 35 a 30
e) por 6 anos, em número de 30 a 34
f) por 5 anos, em número de 25 a 29;
g) por 4 anos, em número de 20 a 24;
h) por 3 anos, em número de 15 a 19;
i) por 2 anos, em número de 10 a 14;
j) por 1 ano, em número de 5 a 9;
§ 1º A isenção de que trata este artigo, ficará sem efeito, uma vez verificado, pela Fiscalização Municipal, que a habitação ora beneficiada passou a ser ocupada por seu proprietário ou por parentes seus.
§ 2º As casas que não tiverem, no mínimo três cômodos habitáveis, e não forem providas para pronto funcionamento de água encanada, e serviços de esgoto, não gozarão dos favores concedidos pela presente lei.
Art. 2º Gozará de isenção de Imposto Predial, por 10 anos, todo aquele que construir a Casa Própria, dentro do prazo de tempo estipulado no artigo 1º, e cujo valor da construção não exceda a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), e desde que não seja proprietário de outro prédio.
Art. 3º As casas construídas dentro do prazo do artigo 1º, e que não estejam incluídas nas isenções das alíneas do seu parágrafo 2º, ficam isentas do Imposto Predial, durante dois anos, se o aluguel não exceder a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 4º É vedado à locação ou sublocação de todo ou parte do prédio que goze do favor do artigo 2º, durante o prazo da vigência do mesmo favor legal.
Art. 5º Os prédios de apartamentos que possuírem os requisitos exigidos pelo § 2º, do artigo 1º, e de diversos andares, gozarão de isenção de Imposto Predial, nas seguintes bases:
a) capital empatado na construção de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), 1 ano de isenção
b) capital empatado na construção de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), 2 anos de isenção;
c) capital empatado na construção de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), 3 anos de isenção;
d) capital empatado na construção de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 4 anos de isenção;
e) capital empatado na construção de 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), 5 anos de isenção;
f) capital empatado na construção de Cr$ 1.750.000,00 (hum milhão, setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), 6 anos de isenção;
g) capital empatado na construção de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros); 8 anos de isenção;
h) capital empatado na construção de Cr$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), 9 anos de isenção;
i) capital empatado na construção de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), 10 anos de isenção;
Art. 6º A prova do emprego do capital nas construções a que aludem os artigos 3º e 5º, será feita pelo próprio, cabendo a Prefeitura as seguintes providências no mesmo sentido:
a) avaliação das obras por uma Comissão de Técnicos;
b) avaliação da área construída; e,
c) a verificação dos requisitos exigidos pelo parágrafo 2º, do artigo 1º, e seu perfeito funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Junho de 1949.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, 20 de Junho de 1949.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.