LEI Nº 1.217, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 090/61

 

Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 7.792.400,00 (sete milhões setecentos e noventa e dois mil e dois mil e quatrocentos cruzeiros), a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 7.792.400,00 (sete milhões setecentos e noventa e dois e quatrocentos cruzeiros), destinado a implantar o serviço de cadastro fiscal, no Município, nos termos do contrato aprovado pela Lei Municipal nº 1.114 de 23 de Setembro de 1960.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada à inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e, de modo especial, as seguintes:

 

a) prazo máximo de 5 (cinco) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantia das rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e 50% (cinquenta por cento) da quota de que trata o artigo 15, § 4º, Constituição Federal;

d) multa de 10% (dez Poe cento) sobre o montante do débito, para atender às despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º As Leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado subsidiariamente com as rendas municipais.

 

Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da constituição de que trata o artigo 67, da Constituição Estadual e a contribuição da quota de que trata o artigo 15, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no importe de Cr$ 77.924,00 (setenta e sete mil novecentos e vinte e quatro cruzeiros) fixada segundo a Resolução nº CEESP – CA – 2/61, correndo a despesa à conta do crédito especial aberto pelo artigo subseqüente.

 

Art. 6º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes de “Operação de Crédito” a que fica o senhor Prefeito municipal autorizado a negociar, até o limite do crédito, mais os juros de Lei.

 

Art. 7º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 7.792.400,00 (sete milhões setecentos e noventa e dois mil e quatrocentos cruzeiros), com vigência de 2 (dois) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente Lei.

 

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na implantação do serviço de cadastro fiscal, nos termos do artigo 1º, desta Lei.

 

§ 2º O presente crédito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Outubro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLFHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Outubro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.