LEI Nº 1.323, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962
Projeto de Lei nº 025/62
Dispõe sobre isenção e redução do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição de pequenas propriedades agrícolas rurais e isenção de imposto territorial rural.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, VICE PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A aquisição de imóvel rural de valor não excedente a Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), destinado a exploração direta pelo adquirente, gozara de isenção e redução do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” dentro dos limites fixados na seguinte tabela:
Isenção total |
Taxa de 3% |
Taxa de 5% |
Taxa de 6% |
Imóvel de valor até 600.000,00 |
De mais de Cr$ 600.000,00 até Cr$ 800.000,00 |
De mais de Cr$ 800.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 |
De mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 1.200.000,00 |
§ 1º As regalias estabelecidas neste artigo, somente serão concedidas uma vez e o adquirente provar não possuir outro imóvel para fazer jus às mesmas.
§ 2º O beneficio será concedido mediante previa avaliação pela Prefeitura Municipal, devendo o interessado requerê-lo à autoridade competente, instruindo o pedido com declaração que preencha os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º O adquirente, durante os primeiros cinco (5) anos da aquisição, não poderá arrendar ou alienar o imóvel, sob pena de casacão do beneficio e exigência de pagamento integral do imposto à taxa vigente à data da aquisição, acrescido da multa de 30% (trinta por cento) se este não for satisfeito dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 2º O imóvel rural de área não excedente a 48,40 há. (20 alqueires), desde que nele resida o proprietário e seja utilizado na exploração agropecuária, fica isento do imposto territorial.
§ 1º O proprietário para gozar do beneficio estabelecido neste artigo, deverá requerer ao Prefeito Municipal a sua concessão, instruindo o pedido com um atestado subscrito por dois contribuintes do imposto territorial rural, lançados no mesmo distrito fiscal, declarando que o interessado satisfez as condições exigidas por esta Lei, caberá à Prefeitura Municipal a verificação, a todo o tempo, da exatidão das declarações e das duvidas relativas ao preenchimento dos requisitos legais.
§ 2º Os requerimentos e atestados mencionados no parágrafo anterior estão sujeitos ao reconhecimento de firma, mas isentos de pagamento de quaisquer emolumentos aos cofres municipais.
Art. 3º O senhor Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 30 dias, após sua promulgação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Dezembro de 1962, 402º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Vice-Prefeito em Exercício
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Dezembro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.