LEI Nº 1.327, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1962
Projeto de Lei n° 101/62
Concedente isenção do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” (sisa), à primeira aquisição de imóvel para residência própria, feita por participantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, VICE PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” (sisa), a primeira aquisição de imóvel para residência própria, feita por participantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Dezembro de 1962, 402° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Vice-Prefeito em Exercício
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Dezembro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.