LEI Nº 91, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1948

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a taxa de execução de calçamento destinada ao custeio parcial das obras municipais de pavimentação:

 

a) em vias publicas no todo ou em parte ainda não pavimentada;

b) naquelas cujo calçamento, por motivo de interesse publico, deve ser substituído por outro, desde que não se trate de simples reparação ou reconstrução de trechos isolados.

 

Parágrafo único. Compreende-se nas obras a que se refere este artigo, alem da pavimentação propriamente dita da parte carroçável, os trabalhos preparatórios ou suplementares, tais como cortes e aterros, estes até a altura de um metro, o preparo e consolidação da base, ou meios fios, as bocas de lobo, as grades e ramais escoamento de águas pluviais.

 

Art. 2º A taxa é devida pelos proprietários de imóveis no trecho de rua que for beneficiada com a execução do calçamento, a razão de tantas contribuições unitárias quantas forem os metros de frente de seus imóveis, obtida a contribuição unitária de um dos modos seguintes:

 

a) quando o logradouro público for constituído de uma ou mais faixas carroçáveis pavimentadas, cuja largura media total não exceda dezoito (18) metros, dois terços (2/3), do custo da obra, obtidos tendo-se em vista o disposto no artigo 1º e seu parágrafo único;

b) quando a largura media total da faixa exceder dezoito (18) metros os dois terços (2/3) do custo, obtidos tendo-se em vista o artigo 1º e seu parágrafo único, deverão ser multiplicados por dezoito (18) e divididos pelo produto do numero total de metros de testada dos terrenos, marginais ao trecho onde são executadas as obras, pelo numero representativos, em metros, da largura total das faixas carroçáveis,

 

§ 1º Quando se tratar de prédio em condomínio constituído de propriedades independentes, a taxa de execução de calçamento relativo ao imóveis será lançada a cada proprietário na proporção da quota parte ideal que possuir no terreno.

 

§ 2º Tratando-se de Vila constituída de propriedades independentes, a taxa será distribuída pelos proprietários, em partes proporcionais á testada dos terrenos da vila, edificados ou não.

 

§ 3º Na hipótese da letra “b”do artigo 1º, o custo do calçamento existente, se tiver constituído objeto da taxa criada nesta lei será reduzido do custo das novas obras.

 

Art. 3º Apurados os dispêndios e as responsabilidades, a prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores, com o respectivo débito, e os notificará para, dentro do prazo de quinze (15) dias, virem examinar as contas e reclamar contra as inexatidões e irregularidades que forem verificadas.

 

§ 1º Se houver reclamações, o Prefeito ordenará as diligencias que julgar oportunas ao seu esclarecimento e, verificando a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias.

 

§ 2º Do despacho do prefeito caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a Câmara Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias.

 

§ 3º Decidido favoravelmente o recurso, será feita a retificação dos lançamentos.

 

Art. 4º Findo o prazo de quinze (15) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Repartição competente fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado.

 

Parágrafo único. O lançamento será expedido e escriturado em nome do proprietário do imóvel, contendo especialmente o número de metros de testada e as importâncias global e parcial da contribuição para pagamento em quinze (15) prestações anuais.

 

Parágrafo único. O lançamento será expedido e escriturado em nome do proprietário do imóvel, contendo especialmente o numero de metros de testada e as importâncias globais e parciais da contribuição para pagamento em cinco prestações anuais, depois de deduzir a entrada de 20% que será paga 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso de lançamento, ou por edital publicado na imprensa local. (Redação dada pela Lei nº 129 de 1949)

 

Art. 5º A arrecadação da contribuição para a execução de calçamento será feita com o desconto de 10% (dez por cento) no mês de junho, dentro dos seguintes prazos:

 

a) de 1 a 10 pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “A” a “E”;

b) de 11 a 20 pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “F” a “M”;

c) de 21 a 30 pelos contribuintes cujos prenomes tiverem como inicial uma das letras “N” a “Z”.

 

Art. 6º Se a contribuição não for paga dentro dos prazos estabelecidos no artigo anterior, será assim arrecadada:

 

a) sem desconto e sem qualquer acréscimo de paga até o dia 15 (quinze) do mês seguinte;

b) com o acréscimo de dez por cento (10%) se paga posteriormente.

 

Art. 7º As prestações anuais poderão ser antecipadas e liquidadas de uma só vez, com o desconto único de vinte por cento (20%).

 

Art. 8º Verificado pela Prefeitura os serviços a ser executados, seja com paralelepípedo, macadame ou asfalto será aberta concorrência para contrato com firmas ou firma idônea, com plenas garantias estabelecendo-se alem das demais exigências dos negócios desta natureza, multas apreciáveis para a garantia da perfeição das obras e comprimento dos prazos estipulados para a entrega de pagamento, na proporção de cada cem (100) metros lineares concluídos.

 

Art. 9º Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre, os débitos, pela taxa de pavimentação nele compreendidas as prestações não vencidas.

Art. 10. Em caso de alienação do imóvel, o débito pelas prestações não vencidas será transferido para adquirente.

 

Art. 11. No caso de parcelamento do imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quanto forem os imóveis em que se subdividir o primitivo.

 

Art. 12. Terão prioridade às vias publicas:

 

a) preferenciais de comunicação com o centro da cidade e ruas paralelas;

b) transversais entre as referida vias;

c) de comunicação entre os bairros e interbairros;

d) onde haja estabelecimento industriais de importância;

e) de maior densidade de população.

 

Art. 13. Esta lei poderá ser executada nos distritos quando pó Executivo achar oportuno.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Novembro de 1948.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, em 11 de Novembro de 1948.

 

 

OSCAR CORDEIRO

Chefe da 2ª Seção, em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.