LEI Nº 1.329, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1962

 

Projeto de Lei nº 029/62

 

Que dispõe sobre a taxa hospitalar.

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, VICE PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado um adicional de oito por cento (8%), sobre todos os impostos municipais, que será cobrado dos contribuintes, por ocasião do recebimento dos tributos, a título de “Taxa - Hospitalar”.

 

 Art. 2º O numerário correspondente à referida Taxa - Hospitalar, será escriturado em livro próprio, à parte, destinando-se exclusivamente, ao atendimento de indigentes na Santa Casa Local, mediante convenio com o Poder Executivo.

 

Art. 3º A Taxa criada por esta Lei, será exigida dos contribuintes, a partir do dia 1º de janeiro de 1965 e será incluída na Lei orçamentária.

 

Art. 4º Anualmente será consignado no orçamento, verba própria destinada à execução da presente Lei.

 

Art. 5º O Convenio aludirá, especificamente, às pessoas doentes que sejam reconhecidamente pobres e que residam no Município.

 

Art. 6º O senhor Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 1962, 402º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO

Vice-Prefeito em Exercício

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 1962 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.