LEI Nº 1.229, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1961
Projeto de Lei nº 142/61
Autoriza a venda de material pertencente ao Município e desnecessário aos serviços da Municipalidade e dá outras providências.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender mediante Concorrência Pública, e por preço não inferior ao estipulado respectivo laudo de avaliação abaixo discriminado, pertencente ao Município e desnecessário ao serviço da Municipalidade, a saber:
QUATIDADE |
DISCRIMINAÇÃO |
30 |
Vitraux de ferro 2,00 x 1,10 |
22 |
Grades de ferro de 2,00 x 1,20 |
1 |
Vitraux de ferro de 1,20 x 1,10 |
5 |
Grades de ferro 1,40 x 0,90 |
12.000 |
Telhas |
250 |
Folhas de zinco |
1 |
Lote de ferro velho |
1 |
Lote de ferro velho |
- |
Madeira para lenha |
Art. 2º O produto a ser obtido em consequência da venda objeto da presente Lei, será registrado pelo Departamento da Fazenda Divisão de Contabilidade, na rubrica “RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA”, deste exercício.
Art. 3º Do edital de Concorrência Pública, deverão constar todas as condições necessárias à venda do material a que se refere o artigo 1º, desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Dezembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLFHO JUNGERS
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Dezembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.