LEI Nº 1.385, DE 20 DE AGOSTO DE 1963

 

Projeto de Lei nº 100/62

 

Dispõe sobre o Convênio para instalação, na sede do Município, de um destacamento de Bombeiros e da outras providências.

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com o Governo do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6.235 de 28 de Agosto de 1961 e da presente Lei, pelo máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de extinção de incêndios e salvamentos no Município.

 

Art. 2º Os serviços de que trata o artigo anterior serão executados por um Destacamento de Bombeiros da Força Pública, subordinados ao Comando Geral desta, de acordo com as leis vigentes e compreendendo:

 

a) extinção de incêndio;

b) salvamento de vidas e materiais quando se verificarem incêndios, desmoronamentos, inundações ou outros sinistros;

c) fornecimento de água a população em caso de defeito na canalização do abastecimento, aos hospitais, escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;

d) socorros em locais onde tenham ocorrido ou haja iminência de ocorrer acidente, sempre que se fizer necessário o emprego do pessoal ou material especializado no Departamento de Bombeiros;

e) assist6encia a Prefeitura, no cumprimento das disposições preventivas de incêndio, de sua legislação e aos estabelecimentos industriais e comerciais nas medidas próprias de prevenção contra incêndio;

f) serviços públicos extraordinários em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Força Pública e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e salvamento.

 

Art. 3º Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:

 

1. Gerais:

 

a) formação de bombeiros;

b) orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do serviço.

 

2. Relativas aos Bombeiros Profissionais:

 

a) fornecimento de uniformes;

b) vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;

c) serviços de assistência social e médico- hospitalar;

d) encargos resultantes da inatividade do pessoal’;

e) aquisição do material de expediente e

f) transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Força Pública.

 

Art. 4º Correrão por conta do Município, todas as demais despesas com a manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente:

 

a) a aquisição e substituição do material especializado e de consumo, inclusive automóvel e de comunicações;

b) aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleo, graxas, etc.) e materiais congêneres necessários ao serviço e a manutenção;

c) a construção de novos quartéis, destinados as Companhias e aos Destacamentos e Postos de Bombeiros, de acordo com a s necessidades do Serviço, que obedecerão a projetos aprovados pelo órgão técnico da Força Pública, bem como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessários, mesmo em se tratando de próprios do Estado;

d) a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e higiene;

e) a alimentação dos elementos escalados de prontidão;

f) a manutenção do material, automóvel e especializado;

g) a instalação de válvulas do incêndio de acordo com o plano elaborado pela Prefeitura, em colaboração com o órgão técnico da Força Pública.

 

Art. 5º O material a ser adquirido, de acordo com o previsto na letra “a”do artigo anterior, pelo Município, deverá obedecer às especificações baixadas pelo Órgão Técnico da Força Pública.

 

Art. 6º O Município de Mogi das Cruzes, a fim de assegurar a perfeita execução dos serviços de bombeiros, obrigar-se-á a consignar, em orçamento próprio, verbas adequadas as suas necessidades materiais, que serão anualmente reajustadas dentro das exigências dos serviços.

 

Art. 7º A qualquer tempo poderá ser revista à organização do Destacamento de Bombeiros para assegurar a plena eficiência de seus serviços ou remodelar o plano em vigor, mediante sugestão do Município a diretoria de Incêndio e Salvamento da Força Pública do Estado de São Paulo.

 

Art. 8º A Prefeitura poderá estabelecer no convênio, condições para auxílio mútuo, em casos de emergência, entre o Destacamento local e os de outros Municípios próximos.

 

Art. 9º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio, com as cláusulas e condições necessárias.

 

Art. 10. Fica anulada, parcialmente, em Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), a dotação 3.50.1 - 8.81.2 - MATERIAL PERMANENTE - I - Para a construção da Sede do Tiro de Guerra 173, constante do orçamento em vigor.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei, serão cobertos pelos recursos provenientes da anulação parcial de verba orçamentária, de que trata o artigo anterior.,

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Agosto 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Agosto de 1963, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.