LEI Nº 1.238, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
Projeto de Lei nº 173/61
Dispõe sobre a criação do Imposto Territorial Rural e o Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeito de cobrança do imposto territorial – rural e do imposto sobre transmissão de transmissão de propriedade imobiliária “Inter-Vivos” e sua incorporação ao capital da sociedade – rubrica de receita do Município, por força da Emenda Constitucional nº 5, de 21 de Novembro de 1961 – ficam adotadas no Município, a legislação e as disposições regulamentares estaduais próprias dos tributos, com exclusão de quaisquer adicionais, isenções ou deduções, estabelecido o teto atual de 8% (oito por cento) no imposto devido por transmissão “inter-vivos” para o corrente exercício de 9% (nove por cento) daí em diante.
Art. 2º As reclamações e recursos referentes aos tributos processar-se-ão na conformidade da legislação em vigor.
Art. 3º É facultado ao compromissário comprador, bem como ao cessionário, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher por antecipação e pelo valor do imóvel à data do compromisso originário, o imposto sobre transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, devido pela transmissão, desde que faça até 30 de Abril de 1962.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLFHO JUNGERS
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.