LEI Nº 1.239, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
Projeto de Lei nº 160/61
Autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção de um Grupo Escolar e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, por doação, o imóvel abaixo descrito, situado no Distrito de Jundiapeba, neste Município, para, nos termos do decreto estadual nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de um Grupo Escolar, saber:
“Um terreno, sem benfeitorias, sito na Quadra nº 54, da Vila Santo Angelo, zona rural do Distrito de Paz de Jundiapeba, neste Município, dividindo pela frente com a Av. Altino Arantes, onde mede 70 (setenta) metros por um lado onde mede 34 (trinta e quatro) metros com a Rua nº 12; por outro lado com propriedade do Tenente Manoel dos Anjos e outros, ou sucessores, onde mede 52 (cinquenta e dois) metros e pelos fundos, com a Rua 7, onde mete 70 (setenta) metros.”
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na referida escritura, constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.
Art. 3º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta Lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com Instituto de Previdência do Estado, para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executada pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, supra citado.
Art. 6º - A despesa com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – Custas Judiciais, constante do orçamento vigente, suplementada oportunamente, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
RODOLFHO JUNGERS
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.