LEI Nº 1.244, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 179/61

 

Dispõe sobre a concessão de “Abono de Natal” aos funcionários da Câmara Municipal.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido aos funcionários da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, um “Abono de Natal”, na importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos de cada um.

 

§ 1º Aos funcionários cujos vencimentos não atingem os novos níveis do salário mínimo atual, será o “Abono de Natal” acrescido das diferenças a que fazem jus, a partir de 16 de Outubro, até 31 de Dezembro de 1961.

 

§ 2º Ao taquígrafo contratado pela Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, será concedido um “Abono de Natal” na importância de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

  

Art. 2º Fica aberto no Departamento da Fazenda – Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal, um crédito especial na quantia de Cr$ 115.175,60 (cento e quinze mil cento e setenta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), destinado a satisfazer as despesas de concessão do “Abono de Natal”, constante do artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º O valor do crédito especial a que se refere o artigo anterior, será coberto com recursos provenientes do excesso da arrecadação verificado nas diversas rubricas orçamentárias, constantes do Índice Técnico elaborado pelo Departamento da Fazenda e anexado ao processo número 696/61- CM.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.