LEI Nº 1.252, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Coibindo o lançamento de resíduo industriais “in natura” ou águas servidas sem a devida neutralização, decantação e resfriamento, no Rio Tietê.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nos termos do artigo 22, item XIV, do parágrafo 1º da Lei Orgânica dos Municípios, serão cassados a licença e o alvará de funcionamento das indústrias do Município, que lançarem resíduos industriais “IN NATURA” ou águas servidas e de lavagem sem a devida NEUTRALIZAÇÃO, DECANTAÇÃO E RESFRIAMENTO no Rio Tietê ou seus Afluentes.

 

Art. 2º A cassação da licença ou alvará será procedida, após ser verificado procedente, pelo Diretor do Departamento de Viação e Obras Públicas da Municipalidade, o auto de infração lavrado pela fiscalização municipal, na presença de duas ou mais testemunhas ou por simples notificações escrita e qualquer munícipe testemunha na forma acima.

 

Art. 3º Os estabelecimentos industriais que tiverem cassados a licença ou alvará de funcionamento em virtude de infração a presente Lei, só poderão ser automatizados a funcionar novamente quando provarem que estão aparelhados suficientemente de maneira a evitar o lançamento de resíduos previsto no artigo 1º da presente Lei.

 

Parágrafo único. A exatidão dos informes para fins de reabertura, prestados pelos industriais, será comprovada em vistorias por três (3) técnicos nomeados pelo Executivo Municipal e as despesas dos técnicos correrão por conta dos industriais.

 

Art. 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, poderá o Executivo Municipal, solicitar os serviços policiais da Secretaria de segurança Pública do Estado, nos termos do artigo 80 da Constituição Estadual.

 

Art. 5º As indústrias que tiverem a licença ou alvará de funcionamento cassados, nos termos desta Lei, estão sujeitos à multa de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) dobradas na reincidência.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, dentro do prazo de trinta (30) dias, o disposto na presente Lei.      

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Dezembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLFHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Dezembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.