LEI Nº 1.253, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 184/61

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a Transferir imóvel ao Instituto de Previdência do Estado.

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, autorizada a transferir ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nas condições previstas no Decreto nº 38.804, de 25 de julho de 1961 e após a apresentação da Documentação que por ele for exigida, a posse do imóvel abaixo descrito, situado nesta Cidade e que por ela está sendo desapropriado, para que, nos termos do Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, nela seja construído um prédio destinado ao funcionamento de um Grupo Escolar, no Bairro do Mogi Moderno:

 

1 - LOTES Nº 46, 47, 48 E 49, DE PROPRIEDADE DO SENHOR SILVIO DAMASIO E OUTROS: um terreno medindo 2.080 metros quadrados, com 40 metros de frente para a Av. Getulio Vargas; à direita, medindo 52 metros e confrontando com o lote nº 45; à esquerda, medindo 52 metros, confrontando com o lote nº 50; aos fundos, medindo 40 metros, confrontando com o lote nº 45.

2 - LOTES Nº 50 E 51, DE PROPRIEDADE DO SENHOR SILVIO DAMASIO E OUTROS SUCESSORES: Um terreno medindo 1.040 metros quadrados com 29 metros de frente para a Av. Getúlio Vargas; à direita, medindo 52 metros, confrontando com o lote nº 49 à esquerda, medindo 52 metros confrontando com o lote nº 52; aos fundos, medindo 20 metros, confrontando com o lote nº 55.

3 - LOTES Nº 52, 53 E 54 DE PROPRIEDADE DO SENHOR FERNANDO UNGERS BOCK: Um terreno medindo 1.530 metros quadrados, com 30 metros de frente para a Av. Getulio Vargas; 50 metros com frente para a Rua Sergipe; à direita de quem olha da Av. Getulio Vargas, medindo 52 metros e confrontando com o lote nº 51; à esquerda de quem olha da Rua Sergipe, medindo 30 metros e confrontando com o lote nº 55”tudo de acordo com a planta que, rubricada pelo Prefeito, faz parte integrante da presente Lei.  

 

Art. 2º Após a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal, deverá a Prefeitura doá-lo ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, devendo constar, na respectiva escrita, cláusula expressa pela qual todos os melhoramentos públicos nele realizados, por exigência ou não do donatário, correrão à conta da doadora, não podendo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a ser dado ao imóvel, destinação diversa da prevista na presente Lei.

 

Art. 3º A doação será irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final desta Lei.

 

Art. 4º Após ser realizada a transferência da posse do imóvel nos termos do artigo 1º, desta Lei, a Prefeitura assinará contrato de empreitada com o Instituto de Providência do Estado de São Paulo, para construção do prédio ali citado, a ser executado pelo seu setor de obras, por conta do referido Instituto.

 

Parágrafo único. Poderá a Prefeitura municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da verba 8.10.1 – 8.13.4 – DESPESAS DIVERSAS – I – Custas Judiciais, constante do orçamento em vigor, suplementada oportunamente, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.    

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1961, 401º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLFHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1.961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.