LEI Nº 1.380, DE 2 DE JULHO DE 1963
Projeto de Lei nº 004/63
Dispõe sobre isenção de imposto sobre diversões públicas e da outras providências.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o senhor Prefeito Municipal, autorizado a conceder isenção do imposto sobre diversões públicas, aos espetáculos em geral, cuja renda seja revertida em benefício de obras de assistência social, esportivas, religiosas e cultural.
§ 1º A isenção mencionada no artigo anterior será concedida mediante despacho do senhor Prefeito Municipal, proferido em processo regular, no qual a beneficiária deverá provar a necessidade e em que será empregado o produto dos espetáculos a serem realizados.
§ 2º As vantagens somente serão concedidas a associações ou entidades que tenham sede neste Município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Julho 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Julho de 1963, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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