LEI Nº 1.382, DE 12 DE JULHO DE 1963
Projeto de Lei nº 026/63
Da nova organização ao Ensino Municipal.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada no Departamento Administrativo a Divisão do ensino Municipal a qual compete:
a) dirigir e executar o Ensino Municipal;
b) providenciar por situar o Ensino Municipal em elevada nível, estabelecer e manter o intercâmbio com órgãos educacionais que cuide dos problemas comuns.
Art. 2º A divisão do Ensino Municipal constituiri-se-a de:
a) chefia da divisão;
b) auxiliar de ensino.
Art. 3º O cargo de chefe de Divisão será exercido em comissão, por professor do Quadro de Ensino Municipal ou não.
Parágrafo único. Para o cargo de auxiliar de Ensino será designado de preferência, professor com exercício no Ensino Municipal, que acumulará os encargos do expediente da Divisão.
Art.4º O Ensino Municipal compreenderá:
a) escolas rurais, localizadas na zona rural;
b) escolas urbanas, localizadas nas sedes dos distritos ou nos arredores da cidade;
c) classes de recreação nos parques infantil;
d) cursos noturnos de alfabetização localizados onde as circunstâncias exigirem;
e) cursos de adaptação ou de preparatórios para ginásio, escola industrial, técnico de comércio.
Art. 5º As escolas rurais serão escola de penetração.
Após 2 (dois) anos de regular funcionamento num bairro a Prefeitura construirá sala para aula e providenciará a localização de uma escola suprimindo a unidade municipal.
Parágrafo único. A professora da escola, se efetiva, será removida para outra escola ou ficará adida a Divisão do Ensino Municipal até o 1º concurso de remoção sendo-lhe atribuídos os pontos que obteria se estivesse na regência.
Art. 6º As escolas masculinas serão regidas por professores e as femininas e mistas por professoras.
Art. 7º As escolas municipais, os parques infantis, os cursos noturnos, os cursos de adaptação ou de preparatórios serão criados por Lei e localizados, pelo Prefeito Municipal, ouvido a chefia da Divisão do Ensino Municipal, saldo se a Lei que os criou expressamente os localizar.
Art. 8º Nenhuma escola será criada ou localizada sem que haja, no bairro ou distrito, facilidades para a permanência da Professora e sala gratuita para aula e sempre em núcleo escolar de 25 crianças, no mínimo, entre 7 a 12 anos para as escolas rurais e de 30 crianças quando se tratar de escola urbana.
§ 1º As escolas rurais de 1º estágio e as urbanas de 2º estagio.
§ 2º As escolas com matricula inferior a 15 e freqüência inferior a 12, em três meses consecutivos, não poderão ser mantidas. Serão transferidas para outro núcleo, por ato do Prefeito.
§ 3º Nos locais onde a permanência da professora vier tornar-se oficial, por falta de acomodação, pensão condigna ou incompatibilidade com o clima, poderá o Prefeito Municipal designar outra escola para a continuação do exercício da mesma, desde provada qualquer das circunstâncias acima.
§ 4º Nenhuma escola municipal deverá ser instalada em núcleo, distrito ou subúrbio em que haja escola estadual a menos de 2 (dois)km.
Art. 9º Serão criados, onde houver mais de 3 escolas isoladas, escolas agrupadas observando-se, para sua instalação e funcionamento as exigências que o estado reclama para os grupos escolares.
§ 1º As escolas agrupadas serão dirigidas por um professor responsável, escolhido entre os docentes efetivos, que acumulará a regência da classe fazendo jus a uma gratificação de mais uma letra no padrão de vencimento do professor.
§ 2º As escolas agrupadas até 4 classes terão 1 servente e as de 5 ou 6 terão 2.
§ 3º Se as escolas agrupadas funcionarem regularmente 3 anos consecutivos, providenciará o Prefeito Municipal, junto às autoridades, a criação de grupo escolar cedendo as instalações ao estado.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior as regentes efetivas terão preferência no 1º concurso de remoção a realizar-se ficando a disposição de outra agrupada ou na Prefeitura até o concurso.
Art. 10. As escolas municipais rurais ou urbanas funcionarão num período de 4 horas com um intervalo de ½ hora por recreio.
Art. 11. As escolas agrupadas terão seus turnos das 8 às 12 horas e das 12h30min às 16h30min horas e as isoladas das 8 as 12 ou das 12h00min as 16h00min horas.
Parágrafo único. Qualquer mudança nos horários acima somente será concedida mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 12 O programa de ensino e o currículo escolar serão os mesmos do Estado a quem o Município pedirá assistência e fiscalização.
Art. 13. O ensino religioso será ministrado em dia e hora que a autoridade religiosa acordar e conforme é feito nas escolas estaduais.
Art. 14. Os períodos letivos e de férias das escolas municipais serão os mesmos das escolas estaduais.
§ 1º As classes dos parques infantis terão férias de 20 de dezembro a 6 de janeiro e no mês de julho.
§ 2º Os cursos noturnos terão seu período letivo de 1º de março a 15 de dezembro, sendo de férias o mês de julho.
§ 3º Os cursos de preparatórios terão 15 dias de férias após os exames de admissão e no mês de julho.
Art. 15. As substituições docentes serão feitos pos escalas organizadas, nas escolas agrupadas, pelos professores responsáveis e nas isoladas pela Divisão do Ensino.
§ 1º No corrente ano as escolas a que se refere o artigo serão organizadas pela média dos diplomas.
§ 2º De 1964 em diante haverá tanto para escolas agrupadas como para escolas isoladas, 2 escalas. Uma para as substitutas que já exerceram substituições e outra para a recém formada ou ainda não inscreveram conforme instruções a serem publicadas antes do início das aulas.
§ 3º As substituições serão admitidas, até o número de escolas isoladas existentes e das classes nas agrupadas, mediante requerimento ao Prefeito juntando prova de que a professora formada por escola oficial ou a ela equiparada.
§ 4º As substitutas perceberão 1/30 por dia de substituição sendo contado com tal o domingo, feriado ou facultativo intercalados desde que ocorram na mesma escola ou classe.
Art. 16. As substituições não terão direito a licença remunerada nem abono de faltas, salvo as do luto ocorrido na substituição.
§ 1º Os professores responsáveis poderão conceder afastamento as substitutas de suas escolas até 90 dias.
§ 2º O Prefeito Municipal concederá afastamento as substitutas das escolas isoladas.
Art. 17. Haverá anualmente, na 1º quinzena de julho, um concurso de remoção e um de ingresso no magistério municipal.
Art.18. Fica assegurado ao professor casão preferência na escolha da escola, no concurso de remoção e promoção para vaga existente onde o cônjuge exerça suas funções.
Art. 19. O edital de concurso seguirá as normas do exigido pelo Estado computando-se, para a classificação dos concorrentes pontos pelo tempo de serviço, e pelo rendimento da escola.
Art. 20. A professora removida por concurso somente poderá inscrever-se em outro concurso depois de 2 anos da ultima remoção.
Art. 21. No concurso de ingresso serão elementos para classificação:
a) nota do diploma;
b) nota da pedagogia e psicologia;
c) tempo de substituição e interinidade;
d) pontos de serviços e cursos de educação de adultos;
e) tempo o rendimento em escola fiscalizada pelo Estado ou subvencionada pelo município.
Parágrafo único. Os prestados em escolas municipal da zona urbana serão acrescidos de 30% (tempo e rendimento) e de 40% nas escolas rurais.
Art.22. Fica extinta a gratificação de magistério de que trata o artigo 16 da Lei 185 de 14 de dezembro de 1949 respeitados os direitos dos que gozam tal beneficio e aos que completarem qüinqüênio até 30 de junho de 1963.
Art. 23. A partir de 01 de julho de 1963, receberão os integrantes do quadro efetivo, os adicionais por tempo de serviço o salário família e outros benefícios estabelecidos em leis anteriores.
Art. 24. Os Professores das escolas isoladas prestarão compromisso e tomarão posse perante o Chefe da Divisão do Ensino Municipal e as professoras das escolas agrupadas e de classe de recriarão perante os respectivos diretores; as professoras de preparatórios o do curso noturno comunicarão todas a assunção do exercício ao expediente.
Art. 25. Os diretores dos parques infantis prestarão compromisso e tomarão posse perante o diretor do Departamento Administrativo, e também comunicará a assunção de exercício.
Art. 26. Haverá nas escolas agrupadas e parques infantil os seguintes livros de escrituração:
1. Ponto do Pessoal;
1. Matrícula;
1. Inventário do Material;
1. Exames;
1. Assentamento do pessoal;
1. Correspondência;
1. Visitas;
1. Chamadas para cada classe nas agrupadas.
Parágrafo único. Nas escolas isoladas haverá 1 matrícula, 1 chamada, inventário, exame e visita.
Art. 27 As professoras municipais poderão das 3 faltas pos mês justificáveis até o limite de 15 por ano com apresentação de atestado médico.
Parágrafo único. As faltas que excederem os limites do artigo serão injustificadas acarretando perda dos vencimentos.
Art. 28. Os funcionários do ensino não poderão faltar mais de 8 dias consecutivos sem requerer licença.
Art. 29. Os regimes de licença, ou afastamento abedecerão ao Estatuto dos Funcionários Públicos em vigor.
Art. 30. As vagas no Quadro de Ensino que se verificarem após o concurso de ingresso serão providas interinamente.
Parágrafo único. Serão dispensados automaticamente de 15.12 todas as substitutas e professores interinos de escola municipais.
Art. 31. Os cursos noturnos serão regidos por professores ou alunos do curso normal, de nomeação livre do Prefeito, percebendo a gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiro) mensal.
Parágrafo único. Quando o regente do curso abrir mão da gratificação, e custear as despesas de iluminação e sala de aula, os pontos apurados serão contados em dobro para o concurso de ingresso.
Art. 32. As professoras das classes dos parques infantil e dos cursos de preparatórios serão nomeados pelo Prefeito em caráter interino e efetivados quando completarem 365 dias de exercício no mínimo e apresentarem, as primeiras, atestado de um estágio de 2 meses no Parque Infantil Monteiro Lobato e as demais desde que 50% de sues alunos sejam aprovados nos cursos para que foram preparados.
Parágrafo único. As professoras interinas dos cursos de reparatórios não deverão ser dispensadas antes dos exames, saldo a pedido ou por desídia comprovada.
Art. 33. Serão deveres dos professores, além das atribuições especificas do cargo:
a) cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações dos supervisores hierárquicos.
b) comparecer ao estabelecimentos pelo menos 15 minutos antes do inicio dos trabalhos.
c) Não se retirar antes de findos os trabalhos escolares salvo motivo de força maior de que dará aviso no superior hierárquico.
d) fazer com regularidade e ordem a escrituração de sua escola ou estabelecimento preenchendo livros, boletins e mapas de uso.
e) comemorar as datas nacionais e o dia da fundação da cidade e promover festividades no dia da Bandeira.
f) entregar no último dia letivo do ano, na Divisão de Ensino, os livros da escola, a estatística do ano e o pedido de material para o ano vindouro, bem como a chave da classe seja ela alugada ou não, e com declaração de pessoa do bairro responsabilizado pela guarda do material escolar.
Art. 34. para os cargos de serventes terão preferência ex-combatentes da Revolução Constitucionalista, da Força Expedicionária Brasileira ou suas esposas ou viúvas.
Art. 35. As permutas poderão ser autorizadas entre professores do mesmo estágio, efetivos, com mais de 150 dias de exercício na mesma escola, desde que requeridas em períodos de férias.
Art. 36. A Prefeitura reservará, no Concurso de Ingresso, 2 vagas como prêmio: a 1º para a aluna colocada em 2º lugar na Escola Normal Oficial da Cidade e a 2º para a aluna de maior media das escolas normais particulares que funcionam na cidade.
Art. 37 Será feriado escolar o dia 15 de Outubro dia dos Professores.
Art. 38. Fica o executivo autorizado a criar cursos de iniciação agrícola, industrial etc., mediante convênios com órgãos de administração pública ou entidades particulares ou autarquias.
Parágrafo único. Os convênios de que trata o artigo serão submetidos ao referendo do Legislativo considerando-se aprovado se, dentro de 90 dias contados da consulta, não houver manifestação daquele poder.
Art. 39. Para os cargos de Assistente de Recreacionista de parques infantis só poderão ser nomeados professores efetivos de classe de recriação e o professor responsável das agrupadas será o de mais tempo de exercício como regente de classe.
Art. 40. As acumulações do ensino Municipal serão permitidas nos termos constitucionais exigindo-se um intervalo de 2 horas entre o exercício de um e outro cargo.
Art. 41. O regime de licenças, licenças prêmio, licença a gestante, as infrações a esta lei, punições e casos omissos rever-se-ão pelo estatuto dos Funcionários Civis da União, em vigor no que for aplicável.
Art. 42. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 43. O Executivo regulamentará a presente Lei 60 dias após sua promulgação.
Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Julho 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo-Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Julho de 1963, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.