LEI Nº 1.384, DE 9 DE AGOSTO DE 1963

 

Que constitui Comissões e Escritório Técnico do Plano Diretor de Mogi das Cruzes.

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Orientadora do Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, presidida pelo Prefeito, com a constituição e as atribuições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º A comissão será constituída de 11 a 15 membros nomeados pelo Prefeito e indicados pelas entidades de classe e associação cívicas e culturais existentes no Município, além de representante da Prefeitura.

 

§ 1º A comissão elegerá em sua primeira reunião, dentre seus membros, um Vice Presidente, um Secretário e o Relator do Regimento Interno, a ser aprovado dentro de 30 dias.

 

§ 2º O mandato do membro da Comissão terá caráter cívico gratuito e de serviço relevante e será exercido:

 

a) por 6 anos, pelos componentes do primeiro terço;

b) por 3 anos, pelos componentes do segundo terço;

c) por 2 anos, pelos componentes do terceiro terço.

 

§ 3º A divisão dos terços será encontrada pela ordem de nomeação dos membros, entendendo-se que o 1º terço nomeado exercerá o mandato por 6 anos, o 2º por 4 anos e o 3º por 2 anos.

 

§ 4º Os membros substituídos exercerão o mandato pelo tempo que restar; a aos substituídos, independentemente de ordem de nomeação.

 

§ 5º Será permitida a recondução dos membros cujos mandados se extinguirem,

 

§ 6º O membro da Comissão que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou deixar de emitir parecer em assunto sujeito a sua consideração por mais de 30 dias, sem justificativa aceita pela Comissão, perderá automaticamente o mandato, devendo ser substituído 20 dias após a ultima falta.

 

Art. 3º Compete a Comissão Orientadora:

 

a) emitir parecer sobre todo o projeto de lei ou medida administrativa de caráter urbanístico, ou relacionados com serviços de utilidade pública;

b) promover estudos e divulgação de reconhecimentos urbanísticos e especialmente do Plano Diretor do Município;

c) elaborar o seu Regimento Interno e realizar os seus trabalhos, observados os seguintes princípios:

I- realização de, pelo menos,uma reunião por mês;

II- deliberação por maioria absoluta;

III- registro, em ata e arquivo adequados, de todas as deliberações, pareceres, votos, plantas e demais trabalhos da Comissão e de seus técnicos;

IV- publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.

 

Art.4º A comissão Orientadora deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos dentro de 30 dias da nomeação de seus membros.

 

Parágrafo único. Desde a instalação da Comissão, nenhum projeto de lei ou medida administrativa referente a zoneamento, arruamentos, loteamentos, construções, espaços verdes, obras e serviços de utilidade pública, poderá ser aprovado ou executado, sem prévio parecer da Comissão Orientadora do Plano Diretor do Município.

 

Art. 5º Fica criado um Escritório Técnico, junto ao gabinete do Prefeito, incumbido da elaboração do plano Diretor.

 

§ 1°             Os trabalhos do Escritório Técnico serão coordenados por um e Engenheiro ou Arquiteto.

 

§ 2º Os trabalhos do Escritório Técnico serão desenvolvidos com a colaboração de pessoal residente no Município, especializados em problemas relacionados com o Planejamento Municipal. Esses Assessores Técnicos, constituindo a Comissão Técnica, deverão ser principalmente: agrônomos, sociólogos, advogados e economistas. Outros especialistas disponíveis poderão também ser incorporados a essa acessória.

 

Art. 6º Compete ao Escritório Técnico:

 

a) estudar todos os assuntos relacionados com o planejamento territorial do Município;

b) encaminhar os pareceres técnicos emitidos sobre os assuntos estudados a Comissão Orientadora do Plano para a conveniente solução;

c) manter permanente contato com o Centro de Pesquisa o Estudos Urbanísticos por intermédio do Arquiteto coordenador, para receber a orientação geral dos trabalhos.

 

Art. 7º A Prefeitura deverá fornecer ao Escritório Técnico, funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.

 

Art. 8º Toda colaboração dos integrantes do Escritório Técnico será dada “PRO HONORE”, salvo a dos funcionários ou especialistas cedidos ou que venham a ser contratados pela Prefeitura, para determinar serviços.

 

Art. 9º A elaboração a execução do Plano Diretor, deverão ser orientados pelo Centro de Pesquisa e Estudos Urbanísticos mediante convênio.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas, no presente exercício, através de crédito especial que o Poder Executivo solicitará oportunamente.

 

Art. 11 Oportunamente o Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, a proposta de criação dos cargos considerados necessários, acompanhada dos elementos necessários aos seus estudos.

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 120 dias, contados de sua aprovação.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Agosto 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Agosto de 1963, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.