LEI Nº 1.390, DE 26 DE AGOSTO DE 1963

 

(Revogada pela Lei nº 1712 de 1963)

 

Projeto de Lei nº 047/63

 

Cria o Conselho Municipal de turismo, Informações e propaganda e da outras providências.

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda.

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo anterior, será constituído de 5 pessoas, nomeadas pelo Prefeito, depois de aprovada às escolhas pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º O conselho Municipal de Turismo, informações e Propaganda, que será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria de votos, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e nos termos do regimento interno que for adotado e que deverá ser aprovado pelo Prefeito.

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda, compete:

 

a) coleta, seleção e compilação de todos os dados referentes à vida administrativa, industrial, comercial, profissional, estudantil, social, religiosa, cultural e demográfica do Município e de outros que interessem a coletividade, a divulgação e ao turismo;

b) divulgar, em publicações periódicas, os dados estatísticos que sejam de interesse para as atividade sociais e as realizações da vida municipal;

c) publicar, anualmente, o Anuário dos Atos Oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pequenos folhetos úteis aos esclarecimentos do turismo;

d) estreitar a colaboração que deve ser mantida com a Agência Municipal de Estatística, e com as repartições da União, Estado e Município, dos quais solicitará os elementos e informações necessários ao bom funcionamento do serviço;

e) prestigiar os movimentos sociais, cívicos e culturais, prestando-lhes a colaboração que estiver a seu alcance desde que visem ao interesse ou progresso da comunidade municipal;

f) promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos tendentes ao cultivo dos sentimentos patrióticos e os da unidade nacional;

g) estudar, executar e manter, de maneira prática e econômica, os mais variados tipos de informações, destinadas a satisfazer as solicitações do público e as necessidades municipais.

Art. 5º Fica criado no Quadro Administrativo, da Prefeitura Municipal, um cargo de secretário- padrão “Q”, de provimento em comissão, o qual será provido pelo Prefeito Municipal, por indicação da maioria dos Membros do Conselho de Turismo, Informações e Propaganda do Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda terá um Secretário, cargo sem remuneração, que será provido pelo Prefeito Municipal, devendo ser aproveitado funcionário do quadro do funcionalismo da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1434 de 1964)

 

§ 1º O Executivo lotará na Secretaria do Conselho, os funcionários necessários à perfeita execução dos serviços.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta da verba 1.20.1 - 8.09.4 - II - Para propaganda considerada de interesse social, econômico e administrativo, constante do orçamento, suplementada oportunamente.

 

Art. 7º O Poder Executivo, dentro de 60 dias regulamentará a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Agosto 1963, 402º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURILIO DE SOUSA LEITE FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal, da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Agosto de 1963, e publicada da Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.