LEI Nº 1.393, DE 6 DE SETEMBRO DE 1963
Projeto Lei nº 059/63
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos funcionários municipais, com vencimentos proporcionais.
MAURILIO DE SOUZA LEITE FIHO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Poderá ser aposentado com vencimentos proporcionais, o funcionário público municipal que completar vente e cinco (25) anos de serviços prestados ao Município.
Parágrafo único. Para a percepção dos vencimentos proporcionais referidos neste artigo, toma-se por base um dia para cada ano de serviço prestado pelo funcionário, passando o mesmo a perceber vencimentos correspondentes a vinte e cinco (25) dias por mês.
Art. 2º Para a concessão da aposentadoria de que trata esta Lei, necessário se torna que o interessado requeira ao senhor Prefeito Municipal ou ao senhor Presidente da Câmara, se funcionário desta, juntando certidão de tempo de serviço.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de setembro de 1963, 403° da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
MAURILIO DE SOUZA LEITE FILHO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de setembro de 1963 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.