LEI Nº 1.426, DE 28 DE JANEIRO DE 1964
Projeto de Lei nº 090/63
Dispõe sobre licenciamento de veículos, no Município.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O imposto de licença para veículos, seja qual for à modalidade de tração, será arrecadado de uma só vez no exercício financeiro e terá validade de um ano, vencendo-se no mesmo mês do exercício subsequente aquele em que foi pago aquela em que foi pago.
Parágrafo único. Na renovação de licenciamento, o imposto poderá ser pago até o último dia útil do mês correspondente ao em que se vencer o prazo previsto neste artigo.
Art. 2º O pagamento do imposto fora do prazo acarretará um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor do respectivo montante.
Art. 3º A transferência de veículos e consequentemente do imposto pago, fica sujeita ao pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo licenciamento.
Art. 4º O Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Janeiro de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Janeiro de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.