LEI Nº 1.431, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1964
Projeto de Lei nº 100/63
Dispõe sobre o pagamento do imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter Vivos”, por antecipação.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso a recolher por antecipação e pelo valor do imóvel a data do compromisso originário, o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter Vivos”.
Parágrafo único. O recolhimento por antecipação de que trata este artigo, somente poderá ser feito até noventa (90) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 2º Para os fins do artigo 1º desta Lei, os contratos de compromisso ou cessão, deverão constar de instrumento público ou instrumento particular devidamente inscrito no Cartório de Registro de Imóveis, desde que a data do instrumento público, ou a inscrição do instrumento particular seja anterior a noventa (90) dias da data da promulgação desta Lei.
Art. 3º Os contratos de compromisso ou cessão referentes a loteamentos regulamente aprovados pela Prefeitura Municipal, cujos lotes não ultrapassarem de duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, ficam isentos da exigência do artigo 2º.
Art. 4º Em qualquer dos casos previstos nesta Lei, fica ressalvo à Prefeitura Municipal o direito de avaliar o imóvel transacionado, retroagindo à época da aquisição e se for o caso, exigir a diferença de imposto que for apurada.
Art. 5º Os contratos de compromisso ou cessão referentes a loteamentos regulamente aprovados pela Prefeitura Municipal, cujos valores não ultrapassarem o equivalente a dez (10) salários mínimos vigentes no Município, ficam isentos da exigência de instrumento público de inscrição quando se tratar de instrumento particular.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Fevereiro de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Fevereiro de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.