LEI Nº 1.436, DE 25 DE MARÇO DE 1964

 

Projeto de Lei nº 116/61

 

Que regulamenta a instalação de granjas no perímetro urbano da cidade.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica terminante proibido a instalação, do perímetro urbano, de granjas avícolas para exploração de criação de aves e produção de ovos.

 

Art. 2º Às granjas avícolas já existentes dentro do perímetro urbano será dado o prazo de dezoito (18) meses para que as mesmas sejam transferidas para zona suburbana ou rural, desde que as referidas construções não possuam gradis, separando as aves do piso natural.

 

Art. 3º A Divisão de lançamento da Municipalidade promoverá o arrolamento de todas as granjas existentes no perímetro urbano, para notificação, aos respectivos proprietários, do prazo referido no artigo anterior.      

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Março de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Março de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.