LEI Nº 1.440, DE 8 DE ABRIL DE 1964
Projeto de Lei nº 001/64
Que dispõe sobre a cassação de alvarás de funcionamento das firmas comerciais, que sonegarem gêneros alimentícios.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As firmas comerciais e industriais, sediadas em Mogi das Cruzes, que forem denunciadas como incursas em “CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR”, como sonegar gêneros ou vende-los no “CÂMBIO NEGRO”, depois de compradas as irregularidades da denúncia pelas autoridades competentes, sofrerão parte da Fiscalização Municipal, as seguintes penas:
a) na primeira incidência multa de Cr$ 50.000,00;
b) na reincidência multa de Cr$ 100.000,00;
c) em caso de uma terceira autuação, CASSAÇÃO pura e simples do alvará de funcionamento.
Art. 2º O Departamento Administrativo - Secção Pessoal divulgará pela Imprensa Falada e Escrita do Município de Mogi das Cruzes, a relação das firmas punidas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.