LEI Nº 1.441, DE 8 DE ABRIL DE 1964
Projeto de Lei nº 017/64
Que dispõe sobre a alteração do artigo 2º da Lei Municipal nº 569, de 25 de Maio de 1954.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proprietários que possuam materiais de construção, entulhos e correlatos, defronte de seus prédios, na via pública, deverão retirá-los no prazo de setenta e duas horas, contados da intimação.
Art. 2º Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, os citados materiais serão retirados por caminhões da Prefeitura Municipal, sendo imediatamente lançado o proprietário para o pagamento de uma taxa correspondente à quarta parte do salário mínimo que for vigente no Município, para cada caminhão de entulho ou de material transportados.
Art. 3º As taxas de que trata o artigo anterior, se não forem pagas dentro do prazo de dez (10) dias, serão acrescidas da multa de mora de vinte por cento (20%).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de trinta (30) dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Abril de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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