LEI Nº 1.495, DE 17 DE MARÇO DE 1965
Projeto Lei nº 059/64
Que dispõe sobre prorrogação de horário de funcionamento aos sábados, dos estabelecimentos, que comerciam com gêneros alimentícios de primeira necessidade.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos que comerciam com gêneros alimentícios de primeira necessidade, poderão prorrogar o horário de funcionamento, aos sábados, até as dezoito horas e trinta minutos, mediante o pagamento de licença especial.
Art. 2º A licença especial de que trata o artigo anterior será calculada da seguinte forma:
Vendas anuais até Cr$ 1.500.000,000 |
Cr$ 12.000. Anuais |
Vendas anuais até Cr$ 1.500.000,10 até Cr$ 2.500.000,00 |
Cr$ 24.000. Anuais |
Vendas anuais até Cr$ 2.500.000,10 até Cr$ 5.000.000,00 |
Cr$ 46.000. Anuais |
Vendas anuais até Cr$ 5.000.000,10 até Cr$ 10.000.000,00 |
Cr$ 90.000. Anuais |
Vendas anuais até Cr$10.000.000,10 até Cr$ 20.000.000,00 |
Cr$ 150.000. Anuais |
Vendas anuais de mais de Cr$ 20.000.000,00 por |
|
Cr$ 5.000.000,00 ou fração mais |
Cr$ 30.000. Anuais |
Art. 3º Para os efeitos do cálculo da licença especial de que trata a presente Lei, tomar-se-á por base a declaração do movimento econômico exigido pela prefeitura para o lançamento do imposto de indústrias e profissões, relativo ao ano interior.
Art. 4º O pagamento da licença especial será mensal, trimestral, semestral ou anual.
Art. 5º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Março de 1965, 404º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Março de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.