LEI Nº 1.496, DE 17 DE MARÇO DE 1965
Projeto Lei nº 002/65
Institui a Taxa de Segurança.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído a “TAXA DE SEGURANÇA”, destinada-a cobrir as despesas com a execução da Lei nº 1.385, de 20 de agosto de 1963.
Art. 2º A Taxa de Segurança incidirá sobre todos os prédios que se localizem no perímetro urbano da sede do Município e seus Distritos, quer sejam alugados, quer habitados pelos proprietários, quer ocupados gratuitamente ou desocupados.
Parágrafo único. São considerados como prédios e conseqüentemente sujeitos à referida taxa, os que possam servir de habitação, estabelecimento sob qualquer característica, casas, barracões, galpões, garagens, depósitos ou quaisquer outros edifícios sejam quais forem as suas denominações, forma ou destino.
Art. 3º A taxa será cobrada sobre o valor do lançamento anual do imposto Predial Urbano, nas seguintes bases:
a) 10% (dez por cento) sobre o Lançamento anual do Imposto Predial Urbano quando se tratar de estabelecimentos industriais ou casas comerciais que transacionem com explosivos, combustíveis ou inflamáveis;
b) 2% (dois por cento) sobre o lançamento anual do Imposto Predial Urbano quando se tratar de estabelecimentos comerciais;
c) 1% (um por cento), sobre o lançamento anual do Imposto Predial Urbano quando se tratar de prédios residenciais ou outros prédios não especificados no presente artigo.
Art. 4º A Taxa de Segurança será arrecadada conjuntamente com o Imposto Predial Urbano, nas épocas que a Lei determinar a cobrança desse Imposto.
Parágrafo único. Será acrescida da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da taxa, quando o recolhimento for efetuado fora do prazo legal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Março de 1965, 404º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Março de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.