LEI Nº 1.501, DE 30 DE ABRIL DE 1965

 

Projeto Lei nº 023/65

 

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter Vivos”, por antecipação.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica facultado ao compromissário comprador, bem como aos cessionários, ainda que esteja quitado ou vencido e compromisso a recolher por antecipação e pelo valor do imóvel a data do compromisso originário, o Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imobiliária “Inter Vivos”.

 

Parágrafo único. O recolhimento por antecipação, de que trata este artigo somente poderá ser feito até 30 de junho de 1965 

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Abril de 1965, 404º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

CARLOS ALBERTO WILLY AUERBACH

Secretário das Finanças.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Abril de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.