LEI Nº 1.503, DE 5 DE MAIO DE 1965
Projeto de Lei nº 018/65
Que atualiza todos os impostos em atraso, com a correção monetária.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a atualizar monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, os débitos fiscais, decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no semestre civil em que deveriam ser pagos.
Art. 2º A correção monetária prevista nesta Lei será feita no segundo mês de cada semestre civil e terá por base os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, pela Fundação Getulio Vargas ou órgão análogo.
Art. 3º A correção de que trata esta Lei, aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.
Parágrafo único. A importância do deposito que tiver de ser devolvido, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial será atualizada monetariamente, nos termos deste artigo.
Art. 4º As multas e juros de mora previstos na legislação vigente como porcentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos desta Lei.
Art. 5º A correção monetária prevista nesta Lei aplica-se a quaisquer debito fiscais que deveriam ter sido pagos antes das vigências desta Lei, se o devedor deixar de liquidar a obrigação:
a) dentro de 90 (noventa) dias da data Lei, se o debito for inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros);
b) em no Maximo, 10 (dez) prestações mensais, sucessivas, de valor não inferior a Cr$ 100.000. (cem mil cruzeiros) cada um, nos casos de débitos em montante superior a Cr$ 300.000. (trezentos mil cruzeiros), efetuando-se a primeira prestação, obrigatoriamente, dentro de 90 (noventa) dias desta Lei;
c) em duas (2) prestações mensais, iguais e sucessivas, se o valor do debito compreendido entre Cr$ 200.000. (duzentos mil cruzeiros) e Cr$ 300.000. (trezentos mil cruzeiros), devendo a primeira ser pega dentro de 90 (noventa) dias da data desta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo, os débitos cuja cobrança esteja suspensa por medida administrativa ou judicial, se o devedor já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo, dentro de 90 (noventa) dias da data desta Lei.
Art. 6º Somente será aplicável a Correção Monetária aos débitos em que o contribuinte tenha sido notificado para o recolhimento dos impostos e taxas devidos.
Art. 7º As importâncias relativas ao resultado da correção monetária de que trata esta Lei, serão adicionadas e escrituradas nas rubricas dos respectivos tributos, constantes da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta dias).
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1965, 404º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO WILLY AUERBACH
Secretário das Finanças.
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Maio de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.