LEI Nº 1.477, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964
Projeto de Lei nº 024/64
Dispõe sobre a criação de Secretarias Municipais e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Prefeito Municipal é auxiliado por Secretários Municipais, na administração geral do Município.
Art. 2º Ficam criadas na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 3 (três) Secretarias Municipais, a saber:
I- Secretaria do Governo;
II- Secretaria das Finanças;
III- Secretaria da Viação, Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º Ficam criados os cargos Secretário do Governo, Secretário das Finanças e Secretário da Viação, obras e Serviços Públicos, todos de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, a serem preenchidos por cidadãos Brasileiros (art. 129, ns. I-II-III e IV da Constituição Federal) e eleitores, no gozo de seus direitos políticos, com vencimentos fixos mensais correspondentes ao valor de 3 (três) salários mínimos que na conformidade da Legislação Federal vigorarem para o Município de Mogi das Cruzes, mais a quantia de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a título de representação.
§ 1º Não poderão ser nomeados para os cargos de que trata este artigo pessoa ligada ao prefeito ou a qualquer dos vereadores por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até 4º grau civil.
§ 2º O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, o nome que indicar para ocupar as Secretarias criadas por esta Lei, para cuja aprovação é necessário o voto da maioria de seus membros.
Art. 4º Os Secretários Municipais serão responsáveis pelos atos que praticam ou referendarem, ainda que o façam com o Prefeito ou em cumprimento de ordem deste.
Art. 5º Os Secretários Municipais são obrigados a comparecerem perante a Câmara Municipal quando convocados para, pessoalmente prestar informações sobre assunto previamente determinado, devendo responder às interpelações de qualquer vereador.
Parágrafo único. A falta de comparecimento, sem justificação importa em crime de responsabilidade.
Art. 6º Os Secretários Municipais são obrigados a fazer, no início e no termo de suas funções, declarações de bens, que serão entregues ao Prefeito Municipal, em sobrecarta lacrada e que somente por deliberação através de resolução da Câmara municipal se tornará pública.
Art. 7º Os Secretário Município são responsáveis civis e criminalmente, pelas omissões e abusos que cometerem no exercício de suas funções.
TITULO II
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 8º Além das atribuições que Lei prescrever, caberá aos Secretários:
a) referendar os atos do Prefeito Municipal relacionados com as suas respectivas pastas;
b) despachar semanalmente e na forma a ser estabelecida por Decreto do Poder Executivo, expediente de suas pastas;
c) expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, portarias e regulamentos;
d) apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório dos serviços das respectivas Secretarias;
e) superintender os serviços da Secretaria e dos órgãos a ela subordinados;
f) despachar o expediente atribuído a suas pastas, nos processos e demais documentos que ordinariamente não estejam sujeitos a despacho do Prefeito Municipal;
g) prestar à Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;
h) indicar ao Prefeito Municipal a promoção de funcionário de suas pastas, de acordo com as classificações de que trata o artigo 16, nº VI, da Lei nº 1, de 18 de Setembro de 1947, e conceder-lhes férias, na forma da lei, ouvido antes o Prefeito;
i) fazer representação ao Prefeito, solicitando-lhe providências, na forma da lei, para efeito de punição e responsabilidade, dos funcionários subordinados à Pasta, inclusive para os casos de concessão de licença e aposentadoria.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO PROVISÓRIA DAS SECRETARIAS
Art. 9º Ficam subordinados à Secretária do Governo, o setor do Ensino Municipal, a atual Assistência Jurídica e mais os seguintes órgãos por Lei e serviços:
a) Comissão Municipal de Esportes;
b) Comissão Organizadora do Plano Diretor e Escritório Técnico - Lei nº 1.390 de 26/08/1963;
c) Albergue Noturno;
d) Serviço Funerário do Município;
e) Serviço de Assistência Rural - Lei nº 713 de 20 de Dezembro de 1955;
f) Conselho Florestal Municipal - Lei nº 1.033 de 21 de Setembro de 1959;
g) Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda - Lei nº 1.390 de 26 de Junho de 1963;
h) Comissão Orientadora da Biblioteca e Museu - Lei nº 30 de 5 de Junho de 1948;
i) Comissão Medalha Consciência Municipalista - Lei nº 481, de 21 de Setembro de 1953;
j) Comissão Organizadora dos Festejos Carnavalescos Lei nº 1.157;
k) Comissão Organizadora das Festividades do Aniversário da Cidade;
l) Serviços relativos à Assistência social do Município;
m) Serviços relativos ao Abastecimento;
n) Serviços relativos à publicação do anuário dos Atos dos Poderes Públicos - Lei nº 943 de 59;
o) demais serviços que através de Decreto do Poder Executivo forem atribuídos.
Parágrafo único. Todos os servidores municipais lotados ou que estejam designados quer o pessoal fixo que o variável ou contratados que estão prestando serviço no Setor do Ensino Municipal, na Assistência Jurídica e nos demais órgãos e serviços de que trata este artigo, ficam subordinados à Secretária do Governo e as ordens do Secretário da Pasta.
Art. 10. Ficam subordinados à Secretaria das Finanças o atual Departamento da Fazenda com todos os órgãos que o compõem, inclusive o Serviço de Revisão de Valores (Sisa).
§ 1º A Junta de Recursos Fiscais (Lei nº 1.247 de 18/12/1961, Código Tributário) ficará como órgão auxiliar da Secretaria das Finanças.
§ 2º Todos os servidores municipais lotados ou que estejam designados, quer o pessoal fixo que o variável ou contratados que estão prestando serviços no departamento no Departamento e órgãos de que trata este artigo, ficam subordinados à secretaria das Finanças e as ordens do Secretário da Pasta.
Art. 11. Ficam subordinados à Secretaria da Viação, obras e Serviços públicos o atual Departamento de Viação e Obras Públicas com todos os órgãos que o compõe, a divisão de Higiene com todos os órgãos que compõem, a repartição de Transito, o Almoxarifado Municipal, bem como os setores de obras e serviços nos distritos do Município e os serviços de veículos, garagem municipal bem como outros que serão estabelecidos na conformidade de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Todos os servidores municipais lotados ou que estejam designados quer pessoal fixo, quer pessoa variável ou contratados que estão prestando serviços no Departamento, na Divisão, na Repartição e nos serviços de que trata este artigo, ficam subordinados à Secretaria da Viação, Obras e serviços Públicos e as ordens Secretário da Pasta.
Art. 12. As Secretarias de que trata a presente Lei serão instaladas provisoriamente nos seguintes locais:
a) Secretaria do Governo: no andar térreo do prédio sito à Rua Barão de Jaceguai, nº 169;
b) Secretaria das Finanças: no prédio sito à Rua José Bonifácio, nº 370;
c) Secretaria da Viação Obras e serviços Públicos: à Rua Olegário Paiva, nº 589.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Dentro de 90 (noventa) dias, após as instalações das Secretarias de que trata a presente lei, seus titulares deverão apresentar ao Prefeito Municipal, completo estudo sobre a organização e funcionamento das Secretarias criadas por esta lei, inclusive a reorganização e reclassificação dos quadros do funcionamento municipal, a fim de serem encaminhados à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando as atribuições dos Secretários na conformidade da presente lei e outras determinações complementares que foram necessárias ao bom funcionamento das Secretarias, providências que vigorarão até que seja implantada a reorganização e reclassificação dos quadros de Funcionalismo municipal, objeto do artigo anterior.
Art. 15. O atual serviço de Protocolo Geral, do Departamento Administrativo, passará a servir às Secretarias ora criadas, até que se proceda a organização das mesmas, com seus respectivos cargo, de acordo com o artigo 13 desta Lei.
Art. 16. Fica aberto um crédito especial de 3.618.000,00 (três milhões s seiscentos e dezoito mil cruzeiros), na Secretaria das Finanças ora criada, para atender às despesas decorrentes da execução da presente Lei, a saber:
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
a) para instalação das Secretarias; |
900.000,00 |
b) para ocorrer ao pagamento dos vencimentos e da representação dos secretários; |
2.718.000,00 |
Art. 17. Para cobrir as despesas dom crédito especial de que trata o artigo anterior, ficam anuladas, total e parcialmente, as seguintes verbas constantes das dotações codificadas na Lei Orçamentária vigente, a saber:
|
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - Cr$ |
TOTALMENTE: |
||
3.20.2 8.82.4 |
DISTRITO DE BIRITIBA MIRIM - IV - Para construção de uma ponte sobre o Rio Biritiba Mirim; |
1.500.000,00 |
PARCIALMENTE: |
||
3.40.1 9.89.4 |
DESPESAS DIVERSAS - VI - Para aquisição e colocação de guias e sarjetas no Bairro de Cezar de Sousa; |
2.118.000,00 |
Art. 18. As Secretarias são criadas em caráter provisório e experimental, vigorando pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta lei, findo o qual mesma extinguir-se-ão automaticamente.
Parágrafo único. A Câmara Municipal dirá, antes do término do prazo de que trata este artigo, da conveniência ou não da continuidade de vigência das Secretarias.
Art. 19. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Outubro de 1964, 404º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Outubro de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.