LEI Nº 1.549, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Projeto Lei nº 076/65

 

Que da nova redação à Lei nº 1.329, de 10 de dezembro de 1962.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada uma taxa de 13% (treze por cento) sobre os impostos municipais, que será cobrado dos contribuintes, nas épocas próprias do recebimento dos mesmos, a título de TAXA HOSPITALAR.

 

Art. 2º O numerário correspondente à taxa Hospitalar, que trata o artigo anterior, será escriturado em livro próprio, à parte, destinando-se, exclusivamente, ao atendimento de pessoas reconhecidamente pobre e distribuído nas seguintes bases, a ser calculado, diretamente dobre o valor do imposto a ser arrecadado, a saber:

 

a) á Santa Casa de Misericórdia, mantenedora do Hospital Nossa Senhora Aparecida, 8% (oito por cento), para ocorrer às despesas de Convenio;

b) á Maternidade de Mãe Pobre do Centro Espírita Antonio de Pádua, 3% três por cento, para ocorrer às despesas de Convênio a ser firmado;

c) á Liga Humanitária de Mogi das Cruzes, ½% - meio por cento, ao Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paulo, ½% meio por cento, ao Lar Escolar de Mogi das Cruzes, ½%meio por cento à Creche Sant’Anna, ½% meio por cento

 

Art. 3º Os Convênios Aludirão, especificamente, nos casos das letras “A” e “B” do artigo anterior, as pessoas doentes e que sejam reconhecidamente pobres e no caso da letra “C” reconhecidamente pobres e desamparadas, em ambos os casos, desta que residem neste Município.

 

Parágrafo único. A Santa Casa de Misericórdia e a Maternidade da Mãe Pobre ficam obrigadas a manter Serviços de Pronto Socorro e as demais Instituições beneficiadas pela presente Lei, Serviço de Pronto Atendimento.

 

Art. 4º (VETADO)

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 5º Anualmente será consignada no Orçamento verba própria para execução da presente Lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1965, 405º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Secretario das Finanças.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Dezembro de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.