LEI Nº 1.445, DE 18 DE MAIO DE 1964
Projeto de Lei nº 008/64
Que dispõe sobre regulamentação de instalação no Município, de depósito de gás de inflamáveis de outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibida à instalação de depósito de gás engarrafado no perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. Não será também permitido nos estabelecimentos comerciais do Município de Mogi das Cruzes, estoque de gás engarrafado.
Art. 2º Aos depósitos e às casas comerciais que estejam vendendo gás engarrafado ficam concedidos o prazo de sessenta (60) dias, a contar da promulgação da presente lei, para transferirem os seus depósitos e estoques.
Art. 3º Aos infratores da presente Lei será aplicada a multa de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), em dobro na reincidência, além de ficarem sujeitos as cassações do alvará de funcionamento dos depósitos e dos estabelecimentos comerciais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.