LEI Nº 1.572, DE 14 DE MARÇO DE 1966
Projeto de Lei nº 044/65
Dispõe sobre reajustamento de proventos de aposentadoria compulsória de funcionários municipais.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os proventos relativos às aposentadorias compulsória dos funcionários municipais, desde que inferiores ao salário mínimo local, ficam reajustadas na base do citado salário mínimo.
Art. 2º O mesmo reajustamento será feito todas as vezes que houver modificação dos índices do salário mínimo.
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de março de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
PROF. ARGEU BATALHA
Secretário de Finanças
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Março de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, substitº
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.