LEI Nº 1.520, DE 17 DE AGOSTO DE 1965

 

Projeto Lei nº 024/65

 

Que autoriza a Prefeitura Municipal a afirmar com o Governo do Estado, convenio para instalação e funcionamento em Mogi das Cruzes, de um SERVIÇO SOCIAL MEDICO RURAL (SSMR).

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar com o Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde Pública e Assistência Social ou de outro órgão do mesmo Governo, convenio para instalação e funcionamento em Mogi da Cruzes, de um SERVIÇO SOCIAL MEDICO RURAL (SSMR).

 

Parágrafo único. O SSMR de que trata o presente artigo terá a finalidade de prestar assistência médico-odontológico às populações rurais do Município de Mogi das Cruzes, na forma que for estabelecida no convenio e regulamentada em decreto executivo. 

  

Art. 2º Compete ao Governo do Estado, para instalação do SSRM:

 

a) o fornecimento de viatura devidamente equipada com gabinete dentário e outros acessórios necessários ao desempenho das atividades do SSMR:

b) o fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos:

c) a constituição e nomeação do pessoal necessário ao regular funcionamento do Serviço.

 

Art. 3º Ao Município de Mogi das Cruzes compete à manutenção e o abastecimento, com toda a regularidade, da viatura referida na alínea “a”, artigo 2º, desta Lei.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, no presente exercício, correrão a conta de um crédito especial, no valor de Cr$ 500.000. (quinhentos mil cruzeiros), que fica aberto na Secretaria das Finanças da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. O valor do crédito especial a que se refere este artigo será coberto através de “Operação de Crédito”, que fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a negociar, mediante juros de Lei.

 

Art. 5º Nos orçamentos de 1966 e subseqüentes constarão verba própria para atendimento das disposições constantes da presente Lei.

 

Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua promulgação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Agosto de 1965, 404º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretaria das Finanças.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Agosto de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Escr. pelo Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.