LEI Nº 1.710 DE 24 DE JANEIRO DE 1968

 

Dispõe sobre a instalação e organização do Instituto de Ensino Superior de Mogi das Cruzes.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 20 E 23, COMBINADOS COM O ARTIGO 25, ITEM II, DA LEI Nº 9.842/67 (ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS) SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;

 

 

Art. 1º Fica criado, com personalidade jurídica própria e de natureza autárquica, o Instituto de Ensino Superior de Mogi das Cruzes, com sede e foro na Cidade de Mogi das Cruzes.   

 

Art. 2º O Instituto de Ensino Superior de Mogi das Cruzes, com a autonomia pelicular a entidades descentralizadas, destina-se a promover o desenvolvimento do ensino de grau superior, no Município de Mogi das Cruzes, criando e instalando Escolas ou Faculdades, assinando convênios com as existentes ou que vierem a ser fundadas, sempre tendendo à criação da Universidade Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º O Instituto de Ensino Superior de Mogi das cruzes será administrado por um Conselho, composto de cinco membros, sendo três de livre nomeação do Prefeito Municipal e, os dois restantes na forma do disposto neste artigo.

 

§ 1º Um dos Membros nomeados pelo Prefeito Municipal será o Diretor Geral do I. E. S. M. C., devendo os demais exercerem as funções que forem determinadas por Decreto regulamentador ou que vierem a ser aprovadas por Regimento Interno do próprio Conselho.

 

§ 2º As Instituições mantedoras de Escolas de Ensino Superior, com sede neste Município, apresentarão, cada uma delas, até o dia 10 de Janeiro de cada ano lista tríplice, nomeando o Prefeito Municipal, dentre os nomes indicados, os dois Membros restantes.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar gleba de terra, necessária para instalação da futura Universidade de Mogi das Cruzes.

 

Art. 5º Até que o Instituto de Ensino Superior de Mogi das Cruzes obtenha sua emancipação econômica, a Prefeitura Municipal fará consignar nos orçamentos de 1969 e subseqüentes verbas inferiores a 10% (dez por cento) das Receitas Correntes previstas, as quais serão destinadas ao atendimento da instalação e manutenção do organismo criado por força da presente lei.

 

Art. 6º Para ocorrer às despesas iniciais da instalação do Instituto de Ensino Superior de Mogi das Cruzes, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria das Finanças um crédito especial no valor de NCr$ 1.062.410,00 (um milhão sessenta e dois mil e quatrocentos e dez cruzeiros novos).

 

Art. 7º O crédito especial aberto pelo artigo 6º desta lei será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito a que fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar até o limite do crédito autorizado e mediante o pagamento dos juros de lei.

 

Art. 8º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo atendendo às exigências legais e às necessidades do Ensino Superior do Município, resguardando-se os direitos da iniciativa particulares.

 

 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Janeiro de 1968, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário o Governo

 

 

Lavrada e Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 24 de Janeiro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ SIQUEIRA

Diretor do Dep. de Expediente e Serviços

Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.