LEI Nº 1.581, DE 13 DE ABRIL DE 1966
Projeto de Lei nº 124/66
Dispõe sobre a criação de Cursos de Admissão Municipal e da outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar Cursos de Admissão Municipal, diurno e noturno, se preciso, na Sede e Distritos, para ingresso nos estabelecimentos de ensino de nível médio (1º ciclo).
§ 1º O curso de que trata este artigo, no período diurno, admitirá alunos de 11 a 18 anos e no período noturno de 14 anos ou mais.
§ 2º Nos períodos a que se refere o parágrafo anterior, admitir-se á alunos de ambos os sexos.
§ 3º O curso noturno funcionará das 19h00min as 22h00min, exceto aos sábados.
§ 4º Os cursos de admissão serão orientados e supervisionados pelo Auxiliar de Ensino, na conformidade do parágrafo único do artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.382, de 12 de Julho de 1963.
Art. 2º O curso de Admissão Municipal, que será gratuito, terá a duração de 8 (oito) meses, com inicio no dia 10 de março e com interrupção de 30 (trinta) dias, para férias, no mês de julho.
Parágrafo único. No corrente exercício, excepcionalmente, poderão as aulas se iniciar até o dia 15 de abril.
Art. 3º As matrículas serão realizadas no período de 15 a 28 de fevereiro, mediante requerimento da parte interessada, ao qual serão juntados os seguintes documentos:
a) diploma ou atestado provando haver o candidato concluído regularmente o Curso Primário;
b) autorização dos pais ou responsáveis, quando os interessados forem menores de 18 (dezoito anos);
c) prova de que o aluno resida no Município.
§ 1º No corrente exercício, excepcionalmente, as matriculas serão aceitas até o dia 14 de abril.
§ 2º Não será admitido no Curso, o candidato que não tenha logrado aprovação no exame de admissão dos 2 (dois) anos anteriores e que haja freqüentado o Curso de Admissão municipal.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a alugar ou destinar prédios da Municipalidade, aproveitar os professores municipais efetivos, as regentes de classes do Parques Infantis, “Monteiro Lobato”, as serventes do referido Parque Infantil, bem como contratar, excepcionalmente, professores para funcionamento dos Cursos de Admissão.
§ 1º As (os) professoras(es) que já regerem escolas municipais, em caráter interino, poderão ser contratadas(os), com prioridade, desde que concorram a concurso de títulos em que serão considerados 1 (um) ponto por 30 (trinta) dias de efetivo exercício, 1 (um) ponto por aluno promovido do 2º grau e 2 (dois) por aluno alfabetizado.
§ 2º Aplica-se o que determina o parágrafo anterior, somente aos interessados que não ingressaram, até a presente data no magistério estadual.
§ 3º O Prefeito Municipal contratará, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, se ninguém candidatar-se ao concurso que será aberto por Edital, para conhecimento dos interessados.
§ 4º Se houver necessidade, serão aproveitados os serventes dos parques Infantil nos Serviços de Conservação de salas e limpeza de prédio onde venha a funcionar da admissão de que trata este artigo.
§ 5º As (os) professoras (es) que contrataram com a Municipalidade, em 1964 e 1965, regência de aulas nos cursos de admissão, na conformidade da legislação específica, terão prefer6encia em firmar contratos iguais, em 1966, com a Prefeitura Municipal, respeitado o que consta no artigo 4º e em seu parágrafo 1º.
§ 6º Aos professores contratados na forma deste artigo, serão atribuídos vencimentos equivalentes ao nível “15”, de acordo com a Tabela de Vencimentos do funcionalismo municipal, em vigor.
Art. 5º Os professores serão contratados pela Municipalidade, por período determinado na forma do artigo 2º desta Lei, devendo os contratos vencerem, impreterivelmente a 30 de novembro de cada ano.
Art. 6º Fica aberto o crédito na Secretaria das Finanças a Secretaria do Governo, no valor de cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), pra atender as despesas com os vencimentos dos professores contratados, que será coberto através de ‘Operações de Crédito”, que fica o Prefeito Municipal autorizado a negociar, mediante juros de Lei.
Art. 7º A Secretaria do Governo expedirá as demais instruções necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 1.260, de 23 de Fevereiro de 1962.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Abril de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
PROF. ARGEU BATALHA
Secretário de Finanças
MILTON RABELLO DOS SANTOS
Secretário do Governo
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Abril de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, substitº
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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