LEI Nº 1.451, DE 11 DE JUNHO DE 1964

 

(Revogada pela Lei nº 5947 de 2006)

 

Projeto de Lei nº 103/62

 

Dispõe sobre concessão de permissão para estacionamento de carros de aluguel e dá outras providências.     

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todo o transporte de passageiros ou cargas em veículos de aluguel ou frete, aguardando serviço com estacionamento nas vias públicas do Município, somente será permitido após a expedição do respectivo alvará pela Prefeitura. 

 

Art. 2º A permissão será dada a requerimento do interessado, instruído de elementos que provem satisfazer aos requisitos seguintes:

 

I - QUANTO À SUA PESSOA:

a) ter boa conduta, provada através de documentos firmados por pessoas de reconhecida idoneidade moral e por atestados de antecedentes fornecidos pelas autoridades públicas competente;

b) preencher as condições de santidade, previdência social e outras, exigidas pela legislação municipal, estadual e federal;

II - QUANTO AO VEÍCULO

a) prova de propriedade, com exibição do respectivo certificado;

b) documento que o individualize, indicando a sua marca, tipo, ano, cor, número do motor e outros dados que, neste sentido, forem exigidos pela Prefeitura;

c) apresentar-se em bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação e oferecer, quando se trata de transporte de passageiros, lotação no mínimo, para cinco pessoas, incluindo o motorista;

d) estar devidamente equipado com taxímetro;

e) o taxímetro deverá estar devidamente aferido na forma da regulamentação de que trata o artigo 14 da presente Lei, a ser baixada pelo Poder Executivo.

III- QUANTO AO ESTACIONAMENTO:

a) existência de ponto regularmente criado por ato do Prefeito, em locais bem determinados, com observância das normas aplicáveis da legislação municipal, estadual e federal;

b) ocorrência de vaga no ponto;

 

Art. 3º Preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior e pagos os tributos devidos, será expedido o alvará de permissão.

 

Art. 4º O alvará de permissão deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, obrigatoriamente, a denominação da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e da sua repartição expedidora o seu respectivo número de ordem e ano, o nome do permissionário, número de sua carteira de identidade e de sua carteira de habilitação profissional, ponto de estacionamento, com respectivo número e local, data de sua expedição e assinatura da competente autoridade municipal.

 

Art. 5º Os locais nas vias públicas do Município, onde será permitido o estacionamento dos veículos de aluguel ou a frete, denominados “PONTOS DE ESTACIONAMENTO” serão estabelecidos por meio de portarias do Prefeito em que se afixará para cada um o respectivo número de ordem, a situação, o espaço destinado e a quantidade de carros, sempre em numero limitado.

 

Art. 6º Em todos os pontos de estacionamento os permissionários deverão organizar-se no sentido de manter no local maior ordem disciplina e respeito, numa rigorosa obediência às normas legais e às instruções baixadas pela Prefeitura, sob pena de cassação do respectivo alvará.

 

Art. 7º Nenhum permissionário poderá ceder o uso de seu veículo senão a outro condutor profissional que preencha os requisitos legais e obtenha prévia da secção competente da Prefeitura.

 

Art. 8º A permissão deverá ser renovada anualmente na época do licenciamento do veículo.  

 

Art. 9º As transferências de permissão de um estacionamento para outro se dará a requerimento do interessado desde que haja vaga ou “ex-Oficio”, por interesse público, na forma e nos casos previstos nas normas regulamentares a serem baixadas pela Prefeitura.

 

Art. 10. Os permissionários poderão substituir os seus veículos por outros, mediante prévia autorização, desde que sejam atendidas as exigências constantes das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 11. A Prefeitura manterá, na secção competente, os seguintes fichários:

 

1. dos pontos de estacionamento;

2. dos permissionários;

3. de todos os condutores profissionais:

4. dos veículos.

 

Art. 12. Os permissionários poderão executar o serviço de lotação de acordo com as normas regulamentares que vierem a ser baixadas pela prefeitura.

 

Art. 13. A Prefeitura procederá a um levantamento geral de todos os pontos de estacionamento, existentes no Município, número de seus veículos, permissionários e condutores para o efeito de sua racional distribuição de acordo com as necessidades do interesse público.

 

Parágrafo único. Enquanto for concluído o levantamento geral previsto neste artigo, não poderá ser expedido nenhum alvará de permissão.

 

Art. 14. O Prefeito baixará, dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para a execução da presente Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Junho de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Junho de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.