LEI Nº 1.539, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965
Projeto Lei nº 089/65
Dispõe sobre abono provisório aos servidores diaristas da Municipalidade.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os extranumerários diaristas e tarefeiros contratados, um abono provisório, à razão de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), “per capita”, a ser pago, juntamente com os salários devidos.
Parágrafo único. O abono provisório de que trata este artigo, será concedido a partir de 1º de novembro de 1965.
Art. 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, créditos suplementares, até o limite de Cr$ 19.680.000 (dezenove milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), a serem distribuídos pelas dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto no artigo 1º, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, suprimidas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo anterior, desta Lei.
Art. 4º O valor dos créditos a que se refere o artigo 2º, será coberto com o produto de operações de crédito, que o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Novembro de 1965, 405º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Secretario das Finanças.
Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Novembro de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, subst.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.