LEI Nº 1.584, DE 18 DE MAIO DE 1966

 

Projeto de Lei nº 114/66

 

   Que dispõe sobre renovação de ar nas casas de diversões públicas.

 

MAURICIO NAGIB NAJAR, PRESIDENTE FA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO § 3º, DO ARTIGO 22, DA LEI Nº 9.205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação e o uso de equipamento eletro- mecânica de RENOVAÇÃO DE AR em todos os estabelecimentos de Diversões Públicas do Município, tais como cinemas, clubes, auditórios, teatros, boliches, e demais locais que exijam seja conservado fechado o local durante a diversão ou espetáculo.

 

Art. 2º O equipamento deverá possuir insuflação e exaustão mecânica, na base mínima de 50 metros cúbicos de ar por hora e por pessoa, segundo a lotação de tais locais.

 

Art. 3º A distribuição de ar deverá ser feita sem correntes diretas, de prefer6encia de lateral ou, de baixo para cima do local. O nível de ruídos deverá ser baixo, para que o aparelho possa funcionar no decorrer do espetáculo ou das funções.

 

Art. 4º Estão isentos desta exigência os locais que já possuírem equipamentos mecânicos de ar condicionado ou de renovação de ar, de acordo com as normas técnicas brasileiras em uso.

 

Art. 5º Para os estabelecimentos em funcionamento que não estejam de acordo com esta Lei, dar-se-á um prazo de noventa (90) dias, após a sua publicação, para a aplicação das presentes normas.Após este prazo, em caso de inobservância, será interditado o local até o pleno cumprimento da Lei.

 

Art. 6º Aos estabelecimentos em construção ou reforma, será exigido o cumprimento desta Lei, antes da concessão do respectivo “Alvará de Funcionamento”.

 

Art. 7º A fiscalização do cumprimento da presente Lei, ficará a cargo da Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de maio de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURICIO NAGIB NAJAR

Presidente da câmara

 

 

JOSÉ MARCOS GONÇALVES

1º Secretário

 

 

Registrada n Secretaria da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MICHEL SALOMÃO

Diretor as secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.