LEI Nº 1.712 DE 2 DE FEVEREIRO DE 1968
Projeto de Lei nº 236/67
Cria o Conselho de Turismo, Informações e Propaganda e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 20 E 23, COMBINADOS COM O ARTIGO 25, ITEM II, DA LEI Nº 9.842/67 (ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS) SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Gabinete Secretário do Governo, o Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda.
Art. 2º O Conselho de que trata o artigo anterior será composto de cinco cidadãos, indicados pelo Secretário do Governo, à escolha do Chefe do Poder Executivo, a quem caberá proceder às nomeações.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda será presidido por um dos seus membros, designado pelo Secretário do Governo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo, Informações e Propaganda reger-se-á por um Regimento Interno, elaborado pelo mesmo, devendo ser submetido à apreciação do Secretário do Governo, dentro do prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata este artigo será objeto de aprovação do Poder Executivo, através de competente ato.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo, Informações e propaganda, o seguinte:
a) coleta, seleção e compilação de todos os dados referentes à vida administrativa, industrial, comercial, profissional, estudantil, social religiosa e demográfica do Município e de outros que interessem à coletividade, à divulgação e ao turismo;
b) divulgar, em publicação periódica, os dados estatísticos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pequenos folhetos úteis ao esclarecimento do turismo;
c) estreitar a colaboração que deve ser mantida com a Agência Municipal de Estatística e com as repartições da União, Estado e Município, dos quais solicitará os elementos e informações necessários ao bom funcionamento do serviço;
d) prestigiar os movimentos sociais, cívicos e culturais, prestando-lhes a colaboração que estiver ao seu alcance, desde que visem ao interesse do progresso da sociedade;
e) promover ou auxiliar as campanhas ou movimentos cívicos tendentes ao cultivo dos sentimentos patrióticos e os da unidade nacional;
f) estudar, executar e manter, de maneira prática e econômica, os mais variados tipos de informações, destinados a satisfazer as solicitações do público e as necessidades municipais;
g) manter com as Entidades Assistenciais, Culturais, Esportivas, e outras, consideradas de Utilidade Pública, por lei, perfeito intercâmbio no sentido de prover as informações e propagandas que forem necessárias, utilizando para tanto, as verbas que existirem no Orçamento Municipal ou em leis especiais;
h) demais atribuições que constarem do Regimento Interno.c
Art. 6º Para ocorrer às despesas decorrentes com a criação do Conselho, objeto da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, à Secretaria do Governo, um crédito especial no valor de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos).
Art. 7º O valor do crédito de que trata o artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de “Operações de Crédito”, a que fica o Poder Executivo autorizado a negociar, mediante o pagamento dos juros de lei.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 1.390, de 23 de Agosto de 1963 e 1.434, de 18 de Março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Fevereiro de 1968, 407º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
HIDEO NAKAYAMA
Secretário o Governo
Lavrada e Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 2 de Fevereiro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.
JOÃO JOSÉ SIQUEIRA
Diretor do Dep. de Expediente e Serviços Gerais
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.