LEI Nº 1.585, DE 8 DE JUNHO DE 1966
Projeto de Lei nº 133/66
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência das secretarias do governo e da Viação, obras e Serviços Públicos e da outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E NA FORMA DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS 2º E 4º DO ARTIGO 21 COMBINADOS COM O ITEM III DO ARTIGO 25, DA LEI Nº 9.205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As secretarias do governo e da Viação, Obras e Serviços Públicos, criadas pela Lei nº 1.477, de 23 de Outubro de 1964, ficam com os seus prazos de vigência prorrogados por mais seis (6) meses, a partir do dia 22 de Abril de 1966, e sem solução de continuidade
Art. 2º Fica subordinado à Secretaria do Governo, o Departamento administrativo com todos os seus órgãos.
Parágrafo único. Todos os servidores municipais lotados ou que estejam designados, quer o pessoal fixo quer o variável ou contratados que estão prestando serviços nos órgãos subordinados ao Departamento Administrativo, ficam subordinados a Secretaria do Governo e as ordens de Secretaria da pasta.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 10 e 18 e seus parágrafos, da Lei nº 1.477, de 23 de Outubro de 1964, e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Junho de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Junho de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo, substitº
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.