LEI Nº 1.543, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1965

 

Projeto Lei nº 100/65

 

Dispõe sobre aproveitamento do pessoal tarefeiro, contratados para as obras do Mercado Municipal e da outras providencias.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam incluídos no quadro do pessoal extranumerário diarista da Municipalidade, os tarefeiros então contratados para as obras do Mercado Municipal, em número de trinta e dois (32), a partir de 1º de outubro p.p, data em que os respectivos contratos de trabalho foram cancelados em decorrência da Portaria nº 5.186, de 29 de setembro de 1965.

 

 Art. 2º O Poder Executivo expedirá o competente ato, relativo à previdência de que trata o artigo anterior, inclusive a distribuição dos referidos servidores nos diversos setores do serviço público municipal.

 

Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria das Finanças, créditos suplementares até o limite de Cr$ 12.000.000 (doze milhões de cruzeiros), a serem distribuídos pelas dotações próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 4º O valor dos créditos suplementares mencionados no artigo anterior, será coberto com os recursos de “Operação de Crédito”, a juros de Lei, a que fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar, até o limite do crédito.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Novembro de 1965, 405º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario das Finanças.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Novembro de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, subst.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.