LEI Nº 1.573, DE 16 DE MARÇO DE 1966

 

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Finanças, e da outras providências.

                                                                      

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, PARÁGRAFO 2º E 4º, DA LEI Nº 9.205, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1965, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

TITULO I – DA ORGANIZAÇÃO:

 

Art. 1º A Secretaria das Finanças que tem a seu cargo orientar a política administrativa, secretariar e assessorar o Executivo, em assuntos relacionados com a especialidade da pasta e seus órgãos subordinados, atinentes à economia e finanças municipais, a qual fica criada de forma definitiva.

 

Art. 2º O cargo de Secretario das Finanças, é de livre provimento do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal, e demissível “ad nutum”, devendo ser provido nos termos da legislação específica.

 

Art. 3º A Secretaria das Finanças – SF- fica assim constituída:

I - GSF- GABINETE DO SECRETÁRIO

II - SF-1 DEPARTAMENTO DA RECEITA

a) F-101- Divisão de Rendas Municipais.

1. SF. 101.1- Secção de Cadastro e lançamento.

2. SF.101-2- Secção de Mecanografia.

3. SF.101-3 Serviço de Tributo Industriais, e Comerciais.

b) SF-102- Secção de Fiscalização

III - SF-2- DEPARTAMENTO DA DESPESA

a) SF-201- Secção de Compras.

b) SF-202- Secção do Almoxarifado.

c) SF-203- Serviço de Controle da Despesa.

d) SF-204- Serviço de Vencimentos e Salários.

IV - SF DEPARTAMENTO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS

a) SF-301- Secção de Fiscalização de Rendas.

b) SF- 302- Secção de Novos Tributos.

V- SF-4 DIVISÃO DE CONTABILIDADE

a) SF- 401- Serviço do Orçamento.

b) F-402- Serviço de Escrituração Contábil

VI- SF- 5- DIVISÃO DO TESOURO

a) SF-501- Secção de Débitos Fiscais.

 

VII - SF-001- SERVIÇO DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS.

 

Art. 4º Ao secretario das Finanças, compete privativamente:

 

a) dirigir, planejar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos referentes à Secretaria;

b) orientar a elaboração da proposta orçamentária, dentro do programa de ação política-administrativa do Prefeito;

c) autorizar restituição de impostos e taxas, dentro das normas legais;

d) decidir recursos sobre prestação de contas de responsáveis;

e) determinar os pagamentos e assinar com o Prefeito e com o Chefe de Divisão do Tesouro, os cheques de qualquer importância, emitidos pela Tesouraria Municipal;

f) autenticar os títulos da Dívida Publica Municipal, quando for o caso;

g) Decidir a cerca da responsabilidade por ato jurídicos de funcionários da Secretaria;

h) apresentar, anualmente ao Prefeito, a prestação de contas do exercício findo;

i) opinar no pedidos de isenção de tributos e decidir sobre o cancelamento ou redução dos mesmos, em primeira instância, e demais assuntos referentes à matéria tributária;

j) autorizar e aprovar as concorrências públicas para aquisição de material em geral, quando não superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

k) baixar atos, ordens de serviços e instruções para a boa execução dos serviços gerais administrativos da Secretaria;

l) prestar as tarefas e informações quando solicitadas pelo Gabinete do Prefeito, Secretários e demais Órgãos da Administração, respeitados os prazo fixados;

m) referendar Leis, decreto e demais atos com o Prefeito, em se tratando de assuntos relativos à economia e finanças do Município.

 

Art. 5º As unidades mencionadas no artigo 3º, com a distribuição hierárquica das subunidades, ficam constituídas conforme os anexos nº 1 e 2 e Quadros nº I-II-III- IV-V-VI-VII-VIII-IX-X-XI-XII-XIII-XIV-XV-XVI-XVII E XVIII, com as seguintes atribuições:

 

I - GSP- GABINETE DO SECRETÁRIO- a quem compete dirigir todos os serviços de expediente e despachos do Secretário.

II - SF-1- DEPARTAMENTO DA RECEITA- a quem compete orientar e dirigir todos os serviços referentes à receita Municipal, e ao qual se subordinam:

a) SF.101 - DIVISÃO DE RENDAS MUNICIPAIS - a qual compete à execução das tarefas ligadas ao Serviço de Lançamento e Fiscalização de atividades, controle oriundas do exercício de atividade comercial, industrial e autônoma, Serviços de Cadastro e Cálculos, levantamento físico e atualizações do cadastro imobiliário e avaliação dos imóveis, mediante tabelas próprias, preparando os lançamentos respectivos e fornecer informações sobre a propriedades. Emissões de lançamentos, avisos, recibos e entrega dos serviços.

A Divisão de Rendas Municipais, ainda se subdivide:

1. SF. 101-1 - SECÇÃO DE CADASTRO E LANÇAMENTO - a qual compete às tarefas do Serviço de Cadastro, cálculos de Lançamentos, levantamento físico, atualizações do cadastro imobiliário, avaliação dos imóveis mediante tabelas próprias, preparando os lançamentos respectivos e fornecer informações sobre as propriedades.

2. SF.101-2 - SECÇÃO DE MECANOGRAFIA - a qual compete o serviço de mecanização das emissões de lançamentos, feitura de avisos e recibos dos tributos municipais, conferência, controle de distribuição de avisos e entrega de avisos, bem como a mecanização da análise da arrecadação da Divisão do Tesouro.

3. SF.101-3 - SERVIÇO DE TRIBUTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - a qual compete o lançamento, cadastro, transferências, cancelamentos e todas as tarefas ligadas aos tributos industriais, comerciais e similares, bem como as isenções das indústrias instaladas no município, nos termos da legislação específica.

b) SF-102 - SECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO - a quem compete à fiscalização das rendas municipais, abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, cobrança de negociantes ambulantes e outros tributos de sua competência, além dos demais encargos atribuídos e que vierem a se atribuir com referência à fiscalização das posturas municipais.

 

III - SF-2 - DEPARTAMENTO DA DESPESA - a quem compete orientar e dirigir todos os serviços referentes à Despesa Municipal, e qual se subordinam:

 

a) SF-201 - SECÇÃO DE COMPRAS - a qual compete à supervisão das concorrências, compras, efetivação de pedidos, as tarefas ligadas às compras de materiais em geral, controle de prazos, preparo das concorrências e tomadas de preços;

 

b) SF.202 - SECÇÃO DO ALMOXARIFADO - a qual compete o controle do Patrimônio móvel ou semovente, recebimento, distribuição, entrega armazenamento de material estocável, e o controle físico do patrimônio móvel, sua transferência e cadastro.

c) SF-203 - SERVIÇO DE CONTROLE DA DESPESA - a qual compete efetuar o Serviço de Empenhos de verbas em função das despesas autorizadas e o Serviço de Controle dos professores de pagamentos das despesas efetuadas com o pessoal e material dos órgãos municipais.

d) SF-204 - SERVIÇO DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS - a quem compete à elaboração das folhas de pagamento de pessoal fixo e variável, alterações de vencimentos e salários, anotações das carteiras profissionais e todos os serviços referentes ao pessoal fixo e variável com os institutos de Previdência Social.

 

IV- SF-3 - DEPARTAMENTO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS - a quem compete orientar e dirigir a reformulação do sistema tributário municipal, dentro das normas que for estabelecida pela reforma Tributária da União; e a fiscalização, lançamento, processamento e execução dos trabalhos referentes ao integral cumprimento de todas as disposições do Imposto de Transmissão “INTER VIVOS”, enquanto o mesmo for de alçada do Município.

 

a) SF- 301 - SECÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE RENDAS e b) SF-302 - SECÇÃO DE NOVOS TRIBUTOS, as quais competem, no quer for atribuído ao Município, à fiscalização supletiva dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza; sobre circulação de mercadorias realizadas por comerciantes, indústrias e produtores; e lançamento, fiscalização e cobrança dos novos impostos que passarem para o âmbito municipal pela reforma tributária da União.

 

V - SF-4 - DIVISÃO DE CONTABILIDADE - a qual compete orientar e dirigir todos os serviços referentes à contabilidade da Receita e Despesa, Custos, Patrimônio Previsão Orçamentária e Apuração de Rendas não tributárias, a qual se subordinam:

a) SF-401 - SERVIÇO DE ORÇAMENTO - a qual compete às tarefas ao Serviço de Elaboração e Fiscalização Orçamentária, levantamento das alterações de Orçamento, estudo para suprimento e anulações de verbas.

b) SF- 402 - SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - a qual compete às tarefas ligadas ao Serviço de Contabilidade da Receita e Despesa, elaboração dos balancetes trimestrais e do balanço do encerramento anual.

 

V- SF-5 - DIVISÃO DO TESOURO, a qual compete orientar e dirigir todas as tarefas ligadas ao Serviço de Recebedoria guarda de valores e movimentação de contas bancárias, Serviços de Análise de arrecadação e pagamento, e dos fatores complementares para estudo da flutuação da arrecadação, a qual se subordina:

 

a) F- 501 - SECÇÃO DE DISTRITOS FISCAIS - a qual tem a seu cargo a tarefas ligadas ao Serviço da Dívida Ativa, seu controle e preparação dos executivos fiscais, Serviços de Certidões de caráter financeiro e Serviço de Exação de Tributos.

VI - SF-001 - SERVIÇO DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS - a qual compete às tarefas de Serviços de Metrologia, aferição de pesos e medas, fiscalização dos mercados, feiras-livres, ambulantes e ao comércio em geral, conforme a legislação federal própria.

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Ficam criados todos os cargos constantes dos anexos nº 1 e 2, Quadros nº I-II-III-IV-V-VI-VII-VIII-IX-X-XI-XII-XIII-XIV-XV-XVI-XVII E XVIII, ficando extintos todos os cargos criados no Departamento da Fazenda, unidade antecessora da Secretaria das Finanças.

 

Art. 7º Ficam assegurados aos atuais servidores da Secretaria de Finanças, que estejam na data desta Lei, desempenhando funções, ora transformados em cargos, e direito de serem providos nos cargos novos, em suas respectivas repartições criadas ou transformadas.

 

Parágrafo único. A nomeação de pessoas estranhas ao funcionalismo municipal, só poderá ser feita, depois de estar completo e remanejamento do pessoal da Secretarias das Finanças, e apostilados os títulos de todos os servidores.

 

Art. 8º São fixados as seguintes quantias para as fianças serem prestadas por funcionários que tenham a seu cargo arrecadação de tributos e guarda de valores.

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

a) Chefe da Divisão do Tesouro

700,00

b) Tesoureiro

500,00

c) Fiel de Tesoureiro

300,00

d) Caixa

200,00

e) Chefe de Secção de Compras

200,00

 

Parágrafo único. A fiança poderá ser prestada em dinheiro, títulos de dívida publica, hipoteca especializada do imóvel, ou apólice de seguro de fidelidade funcional.

 

Art. 9º As atribuições constantes da unidades da Secretaria das Finanças, não impede o acréscimo de outras afins, desde que sejam determinados pelo Prefeito, Secretário das Finanças, Diretores do Departamento, Chefes de Divisão, Chefes de Secção e Chefes de Serviço.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

 

Art. 10. Todas as vantagens atribuídas até a data da promulgação desta Lei, aos servidores municipais do antigo Departamento da Fazenda, ficam revigoradas e mantidas em todos os seus termos.

 

Art. 11. As despesas decorrentes com o pessoal da Secretaria das Finanças cujos cargos existem verbas orçamentárias, correrão por elas, e serão suplementadas oportunamente, se necessário.

 

Art. 12. Fica aberto na Secretaria das Finanças, Divisão de Contabilidade um crédito Especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as despesas com o pessoal da Secretaria das Finanças, nos novos cargos criados e transformados, que será coberto com a “Operação de Crédito” a qual fica o Poder Executivo autorizado a negociar com juros de Lei.

 

Art. 13. A Secretaria das Finanças, depois de procedido o remanejamento dos seus pessoal, remeterá ao Prefeito, a fim de ser apreciado pelo Poder Legislativo, o crédito suplementar para atender as despesas com o funcionalismo da Secretaria.

 

Art. 14. Os servidores da Secretaria das Finanças, que estejam na data desta Lei, desempenhando funções correspondentes aos novos cargos criados; como designados, interinos ou qualquer outras modalidades, ainda que sejam diaristas extranumerários, serão providos nos novos cargos, independente das exigências desta Lei.

 

Art. 15. Para estabelecer a paridade dos servidores dos dois poderes municipais, determinada pelo Ato Institucional nº 2, de 27 de Outubro de 1965, ficam instituídas as Tabelas I-II e III do anexo nº 3, desta Lei, e revogadas as Tabelas I e III da Lei nº 1.455, de 3 de Julho de 1963.

 

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Março de 1966, 405º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretário de Finanças

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Março de 1966 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo, substitº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.