LEI Nº 1.455, DE 3 DE JULHO DE 1964
Projeto de Lei nº 045/64
Dispõe sobre adoção de escala numérica estabelecendo níveis de vencimentos, classificação hierárquica do funcionalismo municipal e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os níveis de vencimentos do funcionalismo do Quadro - Pessoal Fixo - passam a obedecer à escala Numérica de Níveis de Vencimentos que são estabelecidos pela anexa TABELA - I -, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os funcionários do Quadro - Pessoal Fixo, de acordo com as funções que exercem, ficam hierarquicamente enquadrados na Escala de Níveis de Vencimentos de que trata o artigo anterior, passando a perceberem os vencimentos nela constantes na conformidade do que é estabelecido pela anexa Tabela - III -, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os salários dos Extranumerários Mensalistas - Pessoal Variável, passam a obedecer a Escala de Referências de Salários que são estabelecidos pela anexa Tabela - II -, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4º Os servidores Extranumerários Mensalistas - Pessoal Variável - de acordo com as funções que exercem, ficam hierarquicamente enquadrados na Escala de Referências de Salários de que trata o artigo anterior, passando a perceberem os vencimentos nela constantes, na conformidade do que é estabelecido pela anexa Tabela - IV- que faz parte integrante desta lei.
Art. 5º Para os funcionários escriturários do Quadro, o enquadramento de que trata o artigo 2º da presente Lei será efetuado na conformidade do disposto no item - B - da anexa Tabela - III -, por exercerem funções em cargos de carreira.
Art. 6º Para funcionários lançadores do Quadro, o enquadramento de que trata o artigo 2º da presente lei será efetuado na conformidade do disposto no item - C - da Tabela - III -, por exercerem funções em cargo de carreira.
Art. 7º Fica revogado o artigo 2º, da Lei nº 1.321, de 28 de Novembro de 1962, que concede gratificação aos extranumerários mensalistas que exerçam funções especializadas.
Art. 8º Os servidores contratados serão reajustados nas mesmas bases das referências de salários e das classificações especificadas nas Tabelas - II e IV -, desde que exerçam funções congêneres.
Art. 9º As substituições em cargos no Magistério Primário Municipal serão reajustadas nas mesmas bases dos níveis de vencimentos e classificações especificadas nas Tabelas I e III.
Art. 10. Os provenientes dos inativos serão reajustados nas mesmas bases estabelecidas na presente Lei.
Art. 11. Os títulos dos servidores abrangidos pela presente Lei serão devidamente apostilados pelo Poder Executivo.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Julho de 1964, 403º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Julho de 1964 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
ARGEU BATALHA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.