LEI Nº 1.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1965

 

Projeto Lei nº 085/65

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e da outras providencias.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

I – DO ADIANTAMENTO

 

Art. 1° Os adiantamentos de numerário somente poderão ser feitos a servidores municipais e serão autorizados pelo Prefeito após pormenorizada justificativa da unidade requisitadora; e ficam esses adiantamentos, em qualquer hipótese, sujeitos a normas desta Lei e desde que haja dotação orçamentária, para o atendimento da despesa.

 

§ 1º O adiantamento deverá respeitar os princípios das concorrências administrativas e públicas.

 

§ 2º A Secretaria das Finanças, por seus órgãos competentes, fará constar, em destaque, nos documentos de despesa, a palavra “ADIANTAMENTO”.

  

Art. 2º Consideram-se despesas que não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação, os materiais que por sua natureza e necessidade devem ser adquiridos em caráter de urgência, a fim de não ser prejudicado o bom andamento do serviço, a critério, única e exclusivamente do Prefeito Municipal, que despachará a final, a justificativa da requisição mencionada no artigo anterior.

   

Art. 3º Não se fará adiantamento os servidores em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

 

II – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 4º A prestação de contas por adiantamentos, deverá fazer-se dentro do prazo de 3 (três) dias, após a data do levantamento do numerário.

 

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o prazo acima determinado ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, mediante justificativa do Secretario das Finanças, até o limite de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O não atendimento do prazo mencionado neste artigo implicará em penalidade funcional, do servidor responsável pelo fato, acarretando ainda, o não recebimento de seus vencimentos, enquanto não apresentar a prestação de contas respectiva.

 

Art. 5º As prestações de contas dos adiantamentos serão examinados, sob os seguintes aspectos:

 

a) exatidão aritmética;

b) propriedade de verba;

c) obediências à Lei e ás normas vigentes;

d) legitimidade da documentação;

e) justificação da despesa.

 

Art. 6º Aprovada a prestação de contas, por quem de direito, serão procedidos os lançamentos contábeis devidos.

 

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º O poder Executivo, através da Secretaria das Finanças, baixará as demais instruções suplementares, para o perfeito cumprimento da presente Lei.

    

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1965, 405º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

PROF. ARGEU BATALHA

Secretario das Finanças.

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviço de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 1965 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ DE ALBUQUERQUE,

Diretor Administrativo, substº

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.